Processo 5560910-77.2026.8.09.0076
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5560910-77.2026.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/a Requerido(a): Cleomar Peixoto Cunha Filho DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Cleomar Peixoto Cunha Filho no evento nº 09, no bojo da execução de título extrajudicial que lhe move o Banco do Brasil S.A., partes regularmente qualificadas. Aduz o executado, em síntese, que a execução, baseada na Cédula de Crédito Bancário nº 063.221.169, no valor de R$ 314.059,05, carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumenta a manifesta abusividade dos encargos financeiros cobrados, que, segundo alega, desvirtuam a natureza do título executivo. Pontua que a taxa de juros remuneratórios, fixada em 14,6% ao ano, ultrapassa o limite de 12% ao ano, considerado razoável para operações de crédito rural, conforme o Decreto-Lei nº 167/1967 e a jurisprudência dominante, mesmo em contratos com recursos não controlados. Sublinha que a taxa de juros moratórios, estipulada em 1% ao mês (12% ao ano), também é flagrantemente abusiva, pois o limite legal seria de 1% ao ano. Afirma que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, tornando o título inexigível. Ao final, requer o acolhimento da exceção para extinguir a execução, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no evento nº 22, rechaçando as alegações do executado. Obtempera, preliminarmente, o descabimento da via eleita, pois a discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais demandaria dilação probatória, matéria reservada aos embargos à execução, conforme jurisprudência que cita. No mérito, em resumo, sustenta a plena validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, que, por força da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Argumenta que o contrato foi celebrado sob a égide do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, tendo o executado anuído livremente com todas as cláusulas, incluindo os encargos financeiros. Relata que os juros remuneratórios foram pactuados em conformidade com a legislação e as taxas de mercado, não se submetendo à limitação do Decreto 22.626/33, conforme entendimento do STJ. Afirma que os cálculos apresentados estão corretos e que a cobrança dos encargos decorre do inadimplemento do próprio devedor. Ao final, requer a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Neste ponto, vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, destinado à arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, e de questões que possam ser comprovadas de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia às execuções cíveis em geral. No caso em tela, o executado alega, fundamentalmente, excesso de execução decorrente da aplicação de juros remuneratórios supostamente abusivos e da indevida cobrança de encargos…
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