Processo 5561354-11.2024.8.09.0164
TJGO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5561354-11.2024.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL EMBARGADA : OLINDINA TOME DA CRUZ ME RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, devidamente qualificado nos autos, contra o acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por OLINDINA TOME DA CRUZ ME, ora embargada, igualmente individualizada no feito. Acórdão (evento nº 82, p. 743/753): este egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível interposta, ad litteram: (…) AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e condenar o MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte embargante, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido, no caso, o valor excluído da execução, observado o percentual mínimo de cada faixa do artigo 85, § 4º, do CPC, aplicando a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, como determina o artigo 85, § 5º, CPC. (…) Embargos de declaração (evento nº 87, p. 758/768): insatisfeito, o MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL opõe embargos declaratórios. Sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão ao imputar ao Município a causalidade pela movimentação processual e, por consequência, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem enfrentar a alegação de que a atuação do ente público teria sido induzida por falha na condução do próprio Poder Judiciário. Afirma que o acórdão deixou de considerar que, após o cancelamento da distribuição da execução fiscal matriz em 06/08/2024, o feito incidental teria prosseguido indevidamente, com posterior intimação do Município e apresentação de impugnação em 03/09/2024, de modo que não teria havido resistência voluntária ou injustificada, mas atuação decorrente da regular observância das determinações judiciais então vigentes. Alega também omissão quanto à necessidade de integração entre a execução fiscal e os embargos à execução, sob o argumento de que, por força dos arts. 914, §1º, 286, I, e 55 do CPC, os feitos deveriam ter sido processados de forma coordenada, com traslado da decisão que cancelou a distribuição da execução, a fim de evitar dissociação procedimental e decisões incongruentes. Aponta omissão quanto à observância do modelo cooperativo do processo e do contraditório substancial, ao defender que a ausência de comunicação adequada entre os processos conexos teria gerado assimetria informacional, induzindo o Município à prática de ato processual posteriormente utilizado como fundamento para a imposição dos ônus sucumbenciais. Aduz, ademais, que o acórdão teria sido omisso ao não examinar a incidência de justa causa processual, pois o Município teria atuado em resposta a intimação regularmente expedida em processo formalmente ativo, o que afastaria a ideia de desídia, resistência indevida ou estratégia processual procrastinatória. Brada, ainda, que há omissão na análise da correta aplicação do princípio da causalidade, sob a alegação de que o acórdão teria atribuído…
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