Processo 5561471-72.2025.8.09.0097

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5561471-72.2025.8.09.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jussara - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br Processo n.°: 5561471-72.2025.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Venceslau Goncalves De Oliveira Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se ação previdenciária para a concessão do benefício de auxílio-acidente ajuizada por VENCESLAU GONCALVES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor alega que, em 12 de dezembro de 2017, sofreu acidente de trabalho que resultou em ferimento cortocontuso no polegar esquerdo. Sustenta que, após receber o benefício de auxílio-doença acidentário sob o número 621.322.255-7 no período de 18 de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, a autarquia ré cessou o pagamento, mesmo persistindo sequela definitiva que limita os movimentos necessários para o desempenho de sua atividade habitual de pedreiro. Diante disso, requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, Cadastro Único e exames médicos. Em decisão inicial, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a realização de perícia médica judicial prévia, nos termos da legislação aplicável (mov. 5). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial técnico em 27 de fevereiro de 2026, concluindo pela plena capacidade laborativa do autor para sua atividade profissional habitual (movs. 40 e 46). Intimado, o autor impugnou o resultado da perícia e apresentou quesitos complementares para esclarecimento de contradições apontadas no exame clínico (mov. 50).  O perito judicial prestou esclarecimentos e juntou o laudo complementar em 11 de março de 2026, mantendo a conclusão pela ausência de repercussão funcional relevante ou redução da capacidade laboral (mov. 53). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação em 18 de março de 2026, defendendo a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, sob o argumento de que a perícia médica judicial comprovou a capacidade plena e a inexistência de qualquer limitação funcional que autorize a concessão de benefício por incapacidade ou de natureza indenizatória (mov. 57). O autor apresentou nova manifestação extemporânea sobre os laudos periciais, reiterando a existência de sequela e pugnando pela procedência dos pedidos (mov. 62). Em seguida, a serventia certificou o decurso de…

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