Processo 5561953-04.2024.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5561953-04.2024.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania:    (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete:  (62) 3389-9616 Processo n.: 5561953-04.2024.8.09.0049 SENTENÇA I - RELATÓRIO - PROCESSO Nº 5561953-04.2024.8.09.0049   Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Vanessa Tavares Alves e Sônia Rezende contra o Estado de Goiás e a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), qualificados.   As autoras relatam em suma que são, respectivamente, a esposa e a genitora de Elienai Rezende André, que faleceu no dia 12 de fevereiro de 2021, vítima de acidente de trânsito provocado por imperícia, omissão e negligência do(s) requerido(s).   Contam que, na data mencionada, por volta das 11h30min, Elienai Rezende André deslocava-se no automóvel VW/Gol 16V, placa IJQ-6571, conduzido por Maicom Silva Andrade, pela rodovia GO-080, no sentido Jaraguá/Goianésia, quando, nas proximidades do km 160, o veículo foi abalroado pelo automóvel Kia Cerato EX2 1.6L, de cor prata, placas KNW4J84, conduzido por Cristian David Calvo Cano, que trafegava na mesma rodovia em sentido contrário (Goianésia/Jaraguá).   Asseveram que o acidente ocorreu em decorrência de aquaplanagem, devido ao excesso de água na pista, o que resultou no fato de que o condutor do Kia Cerato perdeu o controle do veículo e avançou para a pista contrária, chocando-se com o veículo VW/Gol em que estava Elienai, resultando na morte deste e também de Miguel Henrique Rodrigues Andrade.   Reportam que os veículos envolvidos no acidente estavam em baixa velocidade e em perfeitas condições de uso e que o acidente foi motivado pela omissão e negligência do Requerido que permitiu que naquele trecho acumulasse água, provocando a aquaplanagem do veículo Kia Cerato.   Afirmam que na data do sinistro não existia nenhuma sinalização naquele trecho quanto a ocorrência de aquaplanagem e que somente após o acidente notificado é que foram instaladas placas informando aos condutores os riscos daquele trecho.   Aduzem que o Requerido, para tornar o trecho transitável, deveria agir de inúmeras formas, como além das placas recentemente instaladas, poderia colocar lombadas, redutores de velocidades, entre outros, além de corrigir a pista para que a água pudesse escoar livremente sem empossamento.   Destacam que o acúmulo de água na via não se deu em decorrência de forte chuva, mas sim da construção equivocada da via, ausência de manutenção adequada e falta de estrutura de escoamento da água.   Discorrem que devem ser indenizadas pelas despesas com o funeral, pensão por morte diante da situação de dependência entre o falecido e as autoras, pautado na entidade familiar, bem como danos morais, diante da perda trágica e abrupta.   Requerem a procedência dos pedidos para que os Requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas com funeral), pensionamento mensal e danos morais.   Inicial instruída com documentos (evento nº 01).   Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça aos autores (evento nº 05).   Certificada a validade da citação do Estado de Goiás (evento nº 14).   Decretada a revelia do Estado de Goiás, sem os efeitos materiais, e oportunizada a especificação de provas (evento nº 16).   As autoras pugnaram pela realização de pericia técnica para…

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