Processo 5562376-21.2025.8.09.0051
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5187364-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/EXECUTADO : ALAN KASSIO MATOS AGRAVADO/EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme visto, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (protocolo nº 5562376-21.2025.8.09.0051) proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Alan Kassio Matos. Depreende-se dos autos originários, no que é relevante para o deslinde da controvérsia, que os títulos que embasam a execução são: (I) a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03038-5, celebrada em 18 de dezembro de 2019, no valor original de R$ 450.000,00, com vencimento inicialmente estipulado para 1º/01/2025, posteriormente aditada em 15/01/2024, passando a prever nova data-limite em 1º/01/2026, com pagamento em duas parcelas anuais; (II) a Cédula de Crédito Bancário nº 40/11631-X, firmada em 14 de abril de 2023, no valor de R$ 350.344,66, com vencimento originalmente fixado para 14/04/2024, posteriormente aditada em 24/04/2024, passando a prever o pagamento em cinco parcelas anuais, com a última em 14/04/2029; (III) a Cédula de Crédito Bancário nº 40/11636-0, celebrada em 18 de abril de 2023, no valor de R$ 2.233.454,75, com vencimento originalmente previsto para 10/07/2024, posteriormente aditada em 24/04/2024 para pagamento em parcela única em 10/04/2025. Os contratos foram garantidos por penhor rural e hipoteca sobre imóveis e rebanho bovino do executado. O executado insurgiu-se nos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 31 – autos originários), na qual sustentou, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executados, sob o argumento de que houve descumprimento das normas previstas no Decreto-Lei nº 167/67 e no Manual de Crédito Rural (MCR). Defendeu que todas as operações contratadas, inclusive as formalizadas como Cédulas de Crédito Bancário, possuem natureza rural e devem submeter-se ao regime jurídico próprio do crédito rural. Alegou, ainda, a aplicação indevida de capitalização mensal e diária de juros, em afronta ao art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, bem como a cobrança de juros remuneratórios acima das taxas autorizadas pelo Banco Central do Brasil para operações rurais, e juros moratórios superiores ao limite legal de 1% ao ano. Impugnou a cobrança de IOF, uma vez que as operações de crédito rural destinadas a custeio e investimento são isentas do tributo (art. 14 do Decreto nº 6.306/2007). Apontou a ocorrência de venda casada de seguro penhor rural e questionou a cobrança da Tarifa de Estudo de Operações Rurais, por considerá-la abusiva e sem comprovação da efetiva prestação do serviço. No âmbito processual, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e pontuou o excesso de execução, apresentando laudo contábil unilateral que indica excedente executivo de R$ 1.329.856,92. Por fim, ventilou a impenhorabilidade da Fazenda Shalon 2 (matrícula nº R-7-8543 do CRI de São Luís de Montes Belos/GO), por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, protegida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, requerendo a…
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