Processo 5562504-07.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5562504-07.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, que alterou a data de pagamento da gratificação natalina para o mês do aniversário, sofreu prejuízos financeiros em razão da inobservância dos reajustes e complementos auferidos nos meses subsequentes ao adimplemento da respectiva gratificação, mormente ao considerar que o 13º (décimo terceiro) salário deve ser calculado com base nos rendimentos do mês de dezembro. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação ao complemento do valor da gratificação natalina, com o cálculo baseado no salário referente ao mês de dezembro. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou questão prejudicial fundada na prescrição das parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Argumenta, no mérito, que o inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal se limita a impor o pagamento anual do 13º (décimo terceiro) salário, não exigindo que tal providência ocorra no mês de dezembro, o que significa dizer que a Lei Complementar Municipal nº 174/2007 apenas cumpre o comando constitucional e exerce a sua discricionariedade legislativa. Complementa dizendo que o pagamento no mês de aniversário confere benefícios para ambas as partes, não havendo a violação da isonomia entre os servidores, pois o adimplemento é implementado de acordo com a remuneração individual. Acrescenta que, por intermédio da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, o Supremo Tribunal Federal alcançou entendimento no sentido de que, por ausência de comando legal específico, o Poder Judiciário não pode, ainda que sob a justificativa de cumprimento da isonomia, impor acréscimos remuneratórios relacionadas a possíveis diferenças da gratificação natalina, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 37. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da prejudicial de mérito e o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a percepção das diferenças devidas em relação à gratificação natalina, sob o argumento de que, com a alteração da data de pagamento para o mês de aniversário, o valor adimplido não foi complementado para alcançar os benefícios que majoraram o salário nos meses subsequentes ao adimplemento, muito embora o cálculo do 13º (décimo terceiro) deva observar os rendimentos do mês de dezembro. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos…

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