Processo 5562541-68.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n.º: 5562541-68.2025.8.09.0051 Comarca de Origem: Goiânia – 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Magistrado (a) sentenciante: Karinne Thormin da Silva Recorrente (s): Bruna Cristina Cunha Costa Recorrido (s): Juraídes Cabeleireiros Ltda. Relator: Luís Flávio Cunha Navarro EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE DECRETAÇÃO DE REVELIA, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SUPRESSÃO DE ATO ESSENCIAL ACOLHIDAS. CONTAGEM DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO COM BASE NO ENUNCIADO 13 DO FONAJE (CARÁTER ORIENTADOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 379 DO STJ. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO DOCUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA SOLENIDADE. PRELIMINARES ACOLHIDAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso análise 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). Extrai-se da petição inicial que o Sr. Juraídes de Azevedo da Silva é proprietário da empresa Juraídes Salão e Barbearia, sediada na comarca de Goiânia, cuja atuação no mercado local seria marcada pela seriedade, organização e bom relacionamento com clientes e prestadores de serviço. Relatou que, ao constatar que o banheiro feminino do estabelecimento se encontrava em condições inadequadas de higiene e uso, realizou a limpeza do local e, posteriormente, comunicou de forma geral e respeitosa, em grupo de mensagens, que o banheiro permaneceria temporariamente interditado, razão pela qual os colaboradores poderiam utilizar, excepcionalmente, o banheiro misto da barbearia. Sustentou que a parte requerida, Bruna, pessoa física que prestava serviços no estabelecimento, passou a divulgar, por meio de redes sociais, vídeos e publicações que conteriam informações inverídicas e ofensivas à honra objetiva da empresa. Segundo alegado, a requerida afirmou, de forma infundada, ter sido vítima de discriminação de gênero, ao sustentar que apenas o banheiro masculino estaria disponível para uso, circunstância que, segundo a parte autora, não corresponderia à realidade dos fatos. Aduziu, ainda, que as publicações realizadas pela requerida ocasionaram diminuição da frequência de clientes no estabelecimento, situação que teria sido evidenciada por comentários direcionados à empresa em plataformas como Google e Instagram. Defendeu que a conduta da requerida extrapolou os limites da liberdade de expressão, configurando abuso de direito. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de liminar, a determinação para que a parte requerida cessasse as difamações que estavam sendo cometidas. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a determinação para que a requerida se retratasse em suas redes sociais e em um veículo de imprensa de grande circulação (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O(a) magistrado(a) de origem decretou a revelia da parte requerida, sob o argumento de que essa, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar defesa, induzindo a presunção de veracidade das alegações de fato e, no mérito, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (…) CONDENAR a parte ré, Bruna Cristina Cunha Costa, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00…
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