Processo 5562784-34.2026.8.09.0000

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5562784-34.2026.8.09.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br          HABEAS CORPUS Número: 5562784-34.2026.8.09.0000 Comarca: Jataí Impetrantes: Juliana Lopes Sodré e Anderson Darada Paciente: Wellington Lourenço Camilo (preso) Relator: Des. Adegmar José Ferreira   RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Juliana Lopes Sodré, inscrita na OAB/GO nº 44.775 e Anderson Darada, inscrito na OAB/GO nº 50.043, em favor de WELLINGTON LOURENÇO CAMILO, qualificado e nascido em 01/03/1992, indicando como autoridade coatora o Juízo da Custódia Ágil – Gabinete 18 da Comarca de Jataí/GO. Extrai-se dos autos digitais nº 5454976-79.2026.8.09.0093 que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/05/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Realizada audiência de custódia na data de 22/05/2026, após requerimento ministerial, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, nos seguintes termos (mov. 19): “(…) De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem i) está cometendo a infração penal, ii) acaba de cometê-la iii) é perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ou iv) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Com as recentes alterações no Código de Processo Penal, relativamente à prisão cautelar, notadamente em seu art. 310, o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá promover audiência de custódia e na audiência, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, ou converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos constantes do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou, ainda, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O caso em voga subsome-se ao previsto no art. 302, I, do CPP. As demais formalidades se encontram presentes no caderno do flagrante, incluindo-se a oitiva do condutor e das testemunhas, o interrogatório, a ciência das garantias constitucionais, a lavratura da nota de culpa, o relatório médico, o laudo de constatação de drogas e a comunicação ao juízo e ao Ministério Público. Com relação à alegação de ausência de indícios para a busca pessoal, esta não encontra respaldo nos autos. Consta do depoimento do condutor e da testemunha, corroborado pelo RAI, que as equipes atuavam em área reconhecidamente utilizada para o tráfico de drogas, mediante prévia informação da Agência Local de Inteligência do 15º BPM, e que o custodiado demonstrou nervosismo acentuado ao perceber a aproximação policial. A conjugação desses elementos, contexto de traficância e comportamento suspeito do abordado, configura fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, suficiente para autorizar a busca pessoal independentemente de mandado (…). Assim sendo, não se verificam vícios aptos a ensejar a nulidade do flagrante, pelo que, estando em ordem, o HOMOLOGO. (…) Em relação aos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, como antecedente indispensável à aplicação da medida extrema, estes passam a ser de três ordens…

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