Processo 5562896-49.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5562896-49.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FABRÍCIO ALVES DE SOUZA ARAÚJO APELADO: DONIZETH TEODORO DE OLIVEIRA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA VOTO Relatório adotado, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do impulso. Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABRÍCIO ALVES DE SOUZA ARAÚJO contra a sentença proferida pela juíza de direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da ação declaratória de inexistência de propriedade cumulada com inexistência de relação de compra e negócio jurídico e indenização por danos morais proposta em seu desfavor por DONIZETH TEODORO DE OLIVEIRA. O apelante busca a reforma integral da sentença, na qual se o condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e o vinculou à responsabilização pela fraude na transferência de veículo. Argui, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, ao argumento de que o autor teve ciência dos fatos em 06 de setembro de 2018, enquanto a ação somente foi proposta em 26 de agosto de 2023. Arrazoa sobre sua ilegitimidade passiva para responder por atos relacionados ao registro e à transferência de veículo, atribuídos ao DETRAN-GO, bem como a inexistência de ato ilícito de sua autoria e o rompimento do nexo causal, em razão da atuação de terceiro estelionatário e de falha exclusiva do órgão de trânsito. Discorre, ainda, que em sentença ter-se-ia se baseado em premissa fática incorreta ao imputar-se-lhe a apresentação de comprovante de pagamento falso, além de ter promovido valoração indevida da prova pericial e aplicado, de forma equivocada, responsabilidade solidária sem amparo legal. Ao cabo, requer o afastamento de sua condenação ou, subsidiariamente, a exclusão da solidariedade reconhecida na sentença. Passo à análise. 1. Das razões recursais: Previamente, impõe salientar que a obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, segundo o qual quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, incorre em ilicitude. Em complemento, a norma do art. 927 do mesmo diploma impõe o dever de reparação a quem causa dano por ato ilícito, a saber: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Por sua vez, a regra do art. 189 do Código Civil dispõe que, violado o direito, nasce a pretensão do titular, a qual se submete aos prazos prescricionais previstos nos arts. 205 e 206. Neste último, o §3º, V, estabelece o prazo trienal para a pretensão de reparação civil. O apelante propugna que o apelado tomou ciência da fraude em 06 de setembro de 2018 e apenas ajuizou a ação em 26 de agosto 2023, razão pela qual teria ocorrido a prescrição. Todavia, a alegação não se…
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