Processo 5562931-04.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5562931-04.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Ludimila Flores De Santana REQUERIDO (S): Thyago Ferreira Da Silva RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, cumulada com pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, proposta por LUDIMILA FLORES DE SANTANA em face de THYAGO FERREIRA DA SILVA e RESTAURANTE VÓ EDNI LTDA. Em que pese a dispensa de relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço uma breve exposição dos fatos. Em breve síntese, narra a autora que, no contexto de relação profissional anteriormente mantida com o primeiro requerido, foi por ele contratada para prestar serviços advocatícios em favor de terceiro, Sebastião Alves Silva Sousa, tendo sido ajustados honorários no valor total de R$ 10.000,00. A autora aduz que o requerido assumiu pessoalmente a responsabilidade pelo pagamento, mas adimpliu apenas R$ 1.500,00, mediante transferências realizadas por conta bancária de titularidade da pessoa jurídica corré, permanecendo em aberto o saldo de R$ 8.500,00. Afirma que o último pagamento ocorreu em 24/05/2026, data a partir da qual cessaram os adimplementos. A autora relata, ainda, que a utilização da conta da empresa para o pagamento da dívida pessoal do primeiro requerido, aliada à identidade de endereço, continuidade da atividade empresarial, utilização do mesmo nome fantasia e gestão de fato exercida por THYAGO FERREIRA DA SILVA, apesar de a pessoa jurídica estar formalmente registrada em nome de terceiro, evidencia confusão patrimonial e desvio de finalidade, justificando a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações às movs. 19 e 20. Em síntese, suscitaram a inadequação do rito dos Juizados Especiais, sob o fundamento de que a causa seria complexa e demandaria prova testemunhal, perícia contábil e perícia técnica nas conversas eletrônicas. No mérito, negaram a existência da contratação, impugnaram genericamente as mensagens e os comprovantes juntados, alegaram ausência de contrato escrito, procuração, nota fiscal ou recibo e sustentaram não estarem presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Requereram, ao final, a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. É o relatório, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. O julgador, como destinatário da prova, deve aferir a utilidade e a pertinência dos meios probatórios requeridos, podendo indeferir aqueles que se revelem desnecessários, meramente protelatórios ou incapazes de contribuir para a solução da controvérsia. No caso, os fatos relevantes são essencialmente documentais. A existência da contratação, o valor ajustado, a forma de pagamento, a prestação dos serviços, os pagamentos parciais e a origem dos recursos utilizados para o…
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