Processo 5563119-11.2025.8.09.0090

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5563119-11.2025.8.09.0090
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ART. 33, CABEÇA, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. CONHECIMENTO PARCIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA JÁ RECONHECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (46 KG DE SKUNK). INVIABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO DO APELANTE SOBRE DESTINO FINAL EM SÃO PAULO. SÚMULA 587/STJ. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DECRETADO COM ACERTO. BEM UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA. ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF E ART. 63 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 647/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO ADMITIDO PELO STJ. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Leandro César Machado contra sentença da Vara Criminal da comarca de Jandaia que o condenou pelo crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, cabeça, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), fixando pena de 2 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 246 dias-multa. Foram apreendidos 46 kg de maconha tipo skunk ocultos na lataria da carroceria do veículo do apelante. O apelante requer: a) celebração de acordo de não persecução penal; b) absolvição por insuficiência de provas; c) aplicação do tráfico privilegiado; d) afastamento da majorante interestadual; e) restituição do veículo; f) substituição da pena por restritivas de direitos; g) revisão da dosimetria; h) reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar o cabimento do acordo de não persecução penal; analisar a alegação de nulidade da sentença; examinar se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime; analisar a possibilidade de afastamento da majorante do tráfico interestadual; verificar a viabilidade de restituição do veículo apreendido; e analisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: Quanto ao tráfico privilegiado e à substituição da pena por restritivas de direitos, tais benefícios já foram reconhecidos na sentença recorrida, com aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3 e substituição por duas penas restritivas de direitos, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesses pontos, por ausência de interesse recursal. Quanto ao acordo de não persecução penal, embora a pena fixada se enquadre no limite objetivo do art. 28-A do CPP, a propositura não constitui direito subjetivo do acusado, submetendo-se à discricionariedade regrada do Ministério Público. O órgão ministerial manifestou-se expressamente pelo não cabimento, fundamentando na expressiva quantidade de droga (46 kg de skunk), circunstância que evidencia maior gravidade concreta. Quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla…

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