Processo 5563147-62.2026.8.09.0051

TJGO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5563147-62.2026.8.09.0051
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5563147-62.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Cirene Lemes Dos Santos Ribeiro Requerido(s)     : Municipio De Goiania   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais.  A presente ação obedeceu a Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Portanto, presentes todos os requisitos necessários para o início e desenvolvimento do processo, passo a analisar o caso concreto.  DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Pretende a parte autora, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, desde 17/01/2003, a revisão do seu enquadramento funcional, e consequentemente que seja declarado seu direito às progressões horizontais para as Referências "G", "H" e "I", bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas.  PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Preliminarmente, o requerido alega a inépcia da petição inicial. Contudo, não lhe assiste razão. Da análise detida da exordial, constata-se que a peça processual preenche satisfatoriamente os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedidos determinados que decorrem logicamente da narração dos fatos. Oportuno salientar que a petição permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerente, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de indeferimento previstas no § 1º do Art. 330 do Código de Processo Civil. Assim, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, afasto a preliminar arguida e declaro o feito apto para o prosseguimento regular. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL  No que tange à preliminar de ausência de interesse processual, também não assiste razão ao requerido, pois resta configurado o interesse de agir da parte autora uma vez que o binômio necessidade-adequação encontra-se plenamente satisfeito: a tutela jurisdicional mostra-se necessária diante da resistência manifestada pela parte ré e o procedimento escolhido é útil e adequado à satisfação da pretensão deduzida. Ressalte-se que a existência ou não do direito material invocado é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada, não impedindo o regular exercício do direito…

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