Processo 5563236-22.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563236-22.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL 1º EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ROSIRON WAYNE DE OLIVEIRA E OUTRA 2º EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. 1º EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. 2º EMBARGADO: ESPÓLIO DE ROSIRON WAYNE DE OLIVEIRA E OUTRA RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ESPÓLIO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração tem como função precípua a complementação de julgado se presente algum dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição ou erro material), e assim não servem como via recursal adequada para nova análise de aspectos já analisados. 2. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio requer a demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e não se mostra suficiente a mera alegação de iliquidez do patrimônio, mormente se há indícios de acervo patrimonial considerável. 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de Cédula de Crédito Bancário, sendo título de crédito, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A prescrição da pretensão de cobrança da dívida, no âmbito civil, não importa em extinção da obrigação principal, mas tão somente a pretensão executória, subsistindo o vínculo obrigacional. 5. A alienação fiduciária constitui direito real de garantia, e o direito do credor fiduciário de promover a consolidação da propriedade fiduciária sobre o bem, em caso de inadimplemento, não se confunde com a pretensão de cobrança da dívida. A fundamentação do acórdão foi clara ao se dispor que não prosperava o entendimento da sentença, quanto a que a garantia fiduciária deveria ser cancelada em razão da prescrição da dívida. 6. O direito de o credor fiduciário, na qualidade de proprietário resolúvel, exercer as prerrogativas inerentes à propriedade do bem ofertado em garantia fiduciária submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil. 7. No caso, a notificação extrajudicial para purgação da mora, realizada antes do transcurso do prazo decenal contado do vencimento da última parcela, é válida para o fim de consolidação da propriedade fiduciária. 8. A decisão embargada não apresenta omissões, pois a questão trazida nas razões recursais foram todas analisadas e, ainda, não há contradição, porquanto a conclusão do julgado é resultado da fundamentação adotada. 9. Para fins de prequestionamento, é prescindível a emissão de maior juízo de valor sobre a matéria invocada no presente recurso, considerando a ausência de vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil, e o fato de que o art. 1.025, do mesmo diploma processual, consagra, atualmente, o prequestionamento ficto. 1º e 2º EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº…
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