Processo 5563285-58.2025.8.09.0085

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5563285-58.2025.8.09.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE ITAPURANGA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que conheceu de recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento do direito de servidor público municipal do magistério à progressão horizontal por merecimento, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há perda superveniente do interesse recursal ou violação à dialeticidade recursal; e (ii) saber se o agravo interno apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que reconheceu o direito à progressão funcional e às diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento administrativo posterior da progressão funcional não esgota a controvérsia judicial, pois remanesce interesse na definição integral da obrigação, especialmente quanto aos efeitos financeiros retroativos. 4. As razões recursais indicam os fundamentos de fato e de direito pelos quais se busca a modificação da decisão monocrática, o que afasta a alegação de violação à dialeticidade recursal. 5. A petição inicial apresentou fatos, fundamentos jurídicos e pedido certo e determinado, inexistindo inépcia. 6. O acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de direito à progressão horizontal e cobrança de diferenças remuneratórias. 7. Em relação jurídica de trato sucessivo, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem prescrição do fundo de direito. 8. A legislação municipal prevê progressão horizontal por merecimento, com critérios, periodicidade e percentuais definidos, de modo que a omissão administrativa na constituição de comissão de ética não pode impedir a fruição do direito legalmente assegurado. 9. A revogação parcial da lei anterior não implicou a supressão do direito à progressão, diante da ausência de revogação expressa, incompatibilidade normativa ou regulamentação integral da matéria. 10. A limitação orçamentária prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o cumprimento de direito subjetivo do servidor público, quando atendidos os requisitos legais. 11. O agravo interno não apresenta argumento ou fato capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à rediscussão da matéria apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A progressão por merecimento constitui direito do servidor público, quando presentes os requisitos legais, não podendo a omissão administrativa inviabilizar sua fruição. 2. A superveniência de norma que institui novo plano de vencimentos não implica, por si só, a revogação tácita do direito à progressão, quando ausente revogação expressa ou incompatibilidade normativa”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LINDB, art. 2º; CPC, arts. 330, § 1º, 1.007, § 1º, 1.021, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 85; STJ, Tema Repetitivo n. 1.075; TJGO, Apelação Cível 5128211-08.2025.8.09.0085, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, 7ª Câmara Cível, j. 04.10.2025.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de…

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