Processo 5563388-90.2025.8.09.0012

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5563388-90.2025.8.09.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO VOO DE VOLTA. PASSAGEIRAS NÃO INFORMADAS ATEMPADAMENTE. ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/16 DA ANAC. REAGENDAMENTO PARA O DIA SEGUINTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em análise. 01. SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). DA PEÇA INICIAL. Extrai-se da petição inicial que as autoras adquiriram passagens aéreas da companhia aérea requerida, com o seguinte itinerário: voo de ida Goiânia – Recife, em 16/05/25, às 19h00m com previsão de pouso às 21h40m do mesmo dia e retorno a Goiânia em 22/05/25, às 15h35 e previsão de chegada às 18h20m. Relatam o cancelamento unilateral do voo de retorno, com reacomodação das passageiras apenas para o dia seguinte (atraso de aproximadamente 25 horas e 30 minutos em relação ao horário original). As autoras alegam violação ao dever de informação e ausência de assistência material, pois tiveram de arcar com custos próprios de hospedagem e transporte para pernoite forçado, requerendo a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 174,01 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. Na origem, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para, tão somente, condenar a companhia aérea à indenização pelo dano extrapatrimonial, mas afastar a condenação pelo dano moral. (ev. 37). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso inominado objetivando a condenação da companhia aérea ao pagamento de dano moral, sob o fundamento de que a situação enfrentada, caracterizada pelo cancelamento abrupto no dia do embarque, a desinformação por parte da companhia aérea e a necessidade de pernoite sem suporte material extrapolam o limite do dissabor aceitável, configurando dano moral in re ipsa pela violação de direitos da personalidade e quebra da legítima expectativa contratual, pugnando pela procedência total da demanda com a fixação de indenização moral em valor não inferior a R$ 15.000,00 para cada autora. (ev. 45). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ev. 49). 02. DA ADMISSIBILIDADE. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (evento 47, arquivo 2), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, o conheço. II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS. (3.1). A controvérsia consiste em analisar se o atraso de voo configura falha na prestação do serviço, examinar se gera dano moral indenizável e se o valor fixado em sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 04. DA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR. (4.1). O recorrente requer a suspensão do feito com fundamento na determinação de sobrestamento nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.417 (ARE nº 1.560.244), que versa sobre a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil no transporte aéreo. (4.2). Entretanto, conforme orientação expedida pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a suspensão decorrente do referido tema aplica-se exclusivamente aos processos cuja causa de pedir esteja relacionada à responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos…

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