Processo 5563640-61.2025.8.09.0152
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. LICENÇA-MATERNIDADE. SUPRESSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. ARTIGOS 7º, VI E XVIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento retroativo de verbas salariais suprimidas durante a licença-maternidade. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que é servidora pública estadual (professora) e, durante o gozo de sua licença-maternidade, entre janeiro e abril de 2021, sofreu redução de sua remuneração. Alegou que a administração pública suprimiu ilegalmente as verbas denominadas "Complementação de Carga Horária - Professor" e o auxílio-alimentação. Requereu, ao final, a condenação do Estado de Goiás ao pagamento dos valores descontados, totalizando R$ 8.638,19 (oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) (mov. 1). 3. Contestação. A parte ré alegou que as verbas suprimidas possuem natureza transitória e indenizatória (propter laborem), condicionadas ao efetivo exercício da função. Argumentou que a legislação estadual veda o pagamento do auxílio-alimentação e da complementação de carga horária durante afastamentos, como a licença-maternidade. Sustentou a legalidade da suspensão dos pagamentos, pois a remuneração base foi preservada, e pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 16). 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes. Em seus fundamentos, o juiz considerou que o auxílio-alimentação e a complementação de carga horária são verbas de natureza indenizatória e transitória, respectivamente, cujo pagamento depende do efetivo exercício das funções. Concluiu que a suspensão das parcelas durante a licença-maternidade não configura ilegalidade ou redução salarial indevida, pois a remuneração base do cargo foi mantida. Afirmou que a autora não comprovou que as verbas teriam caráter permanente e incorporado ao seu vencimento (mov. 29). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que: 1) a redução salarial viola a garantia constitucional da irredutibilidade e da proteção à maternidade; 2) a legislação estadual (Lei nº 10.460/1988) considera a licença-maternidade como tempo de efetivo exercício, o que impediria a supressão de qualquer parcela remuneratória habitual; 3) a supressão da complementação de carga horária e do auxílio-alimentação durante a licença é ilegal, conforme jurisprudência consolidada que assegura a manutenção integral da remuneração. Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos procedentes (mov. 33). 6. Contrarrazões. A parte recorrida alega que as verbas pleiteadas têm caráter propter laborem e a legislação específica veda o pagamento a servidores afastados. Sustenta a legalidade do ato administrativo e a ausência de direito à manutenção das parcelas. Requer o desprovimento do recurso (mov. 42). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal restringe-se a definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação e da complementação de carga horária e verificar se a supressão dessas verbas durante o período de licença-maternidade da servidora configura redução salarial ilegal, em ofensa à…
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