Processo 5563777-87.2026.8.09.0029
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
HABEAS CORPUS N° 5563777-87.2026.8.09.0029 COMARCA : CATALÃO IMPETRANTE : CAIO CÉSAR FERREIRA DO NASCIMENTO PACIENTE : MARCOS DUTRA DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, e de organização criminosa. A defesa alega ausência dos requisitos da custódia cautelar, falta de fundamentação concreta, predicados pessoais favoráveis e pleiteia a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, que justifiquem a manutenção da custódia em detrimento de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A segregação cautelar encontra-se justificada na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último evidenciado pela necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3.2. A gravidade concreta dos delitos, supostamente praticados em contexto de disputa entre facções criminosas rivais, e a alegada participação do paciente em organização criminosa, demonstram a sua periculosidade e o risco à ordem pública. 3.3. A conveniência da instrução criminal está ameaçada pelo elevado risco à integridade de testemunha-chave, que teria sido vítima de sequestro, tortura psicológica e ameaça de morte por parte do grupo criminoso, com a suposta participação do paciente. 3.4. O fato de o paciente não ter sido localizado para o cumprimento do mandado de prisão inicial reforça o risco à aplicação da lei penal, indicando a intenção de se furtar à responsabilidade estatal. 3.5. A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. 3.6. Predicados pessoais favoráveis, ainda que comprovados, não são aptos, por si sós, a afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os seus fundamentos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. A suposta participação do agente em organização criminosa e a ameaça concreta a testemunhas são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar, afastando a aplicação de medidas alternativas por insuficiência. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LXI e LVII; Código Penal, artigo 14, inciso II, artigo 29, caput, artigo 69, caput, artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 2º-D; Código de Processo Penal, artigo 312, caput, §…
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