Processo 5563837-54.2025.8.09.0010

TJGO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5563837-54.2025.8.09.0010
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3º Vara das Garantias Gabinete do Juiz ANDRÉ NACAGAMI UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000, E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Gabinete da 3ª Vara das Garantias Whatsapp: (62) 3018-6699, E-mail: 3gab.juizogarantias@tjgo.jus.br Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, n. 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 320. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 5563837-54.2025.8.09.0010 Classe: Inquérito Policial Parte requerida: João Vitor de Avelar Silva Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de João Vitor de Avelar Silva, parte devidamente qualificada nos autos, relacionado à suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal. Compulsando os autos, constata-se que no curso do procedimento, o investigado obteve liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança (evento n. 18), cujo pagamento foi devidamente comprovado (evento n. 20). Posteriormente, foi noticiado o falecimento do investigado (evento n. 36), culminando na prolação de sentença declaratória de extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal (evento n. 41), a qual transitou em julgado (evento n. 42). Após deliberação do juízo sucessório competente, os herdeiros requereram a restituição do numerário (evento n. 53), pedido este que foi integralmente DEFERIDO por este Juízo (evento n. 61), com a expedição do respectivo alvará de restituição (evento n. 63). A parte interessada compareceu aos autos para informar a paralisia no cumprimento da ordem judicial pela Diretoria Financeira deste Tribunal, sob o fundamento de necessidade de remessa à Central de Contadores para apuração de eventuais custas processuais (evento n. 66). Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao requerimento dos sucessores, reiterando que a extinção da punibilidade pelo óbito afasta a cobrança de custas e que não há reparação de dano pendente (evento n. 70). Os autos vieram-me conclusos.   É o relatório. DECIDO.   A questão posta em análise refere-se ao cumprimento da decisão judicial de restituição integral de fiança, diante de entrave burocrático administrativo que pretende a dedução de custas processuais. O artigo 337 do Código de Processo Penal é peremptório ao estabelecer que, extinta a ação penal, o valor da fiança será restituído integralmente a quem a tiver prestado, ou a seus sucessores, após as devidas deduções legais. No entanto, tais deduções, previstas no artigo 336 do mesmo diploma, pressupõem a condenação definitiva do réu, o que não ocorreu no caso em tela. A extinção da punibilidade em razão do óbito do investigado, ocorrida ainda na fase inquisitorial, obsta qualquer juízo de culpabilidade ou condenação em custas e despesas processuais. A natureza personalíssima da sanção penal e de seus efeitos acessórios impede que o espólio ou os sucessores sejam onerados por encargos decorrentes de uma persecução penal que sequer foi judicializada. Ademais, este Juízo já consignou expressamente na decisão do evento n. 61 que a restituição deve ser integral, inexistindo custas ou outras deduções a serem suportadas. Portanto, o…

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