Processo 5563932-23.2021.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563932-23.2021.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: BANCO BMG S/A 2a Apelante: ODÍLIA SANTOS 1a Apelada: ODÍLIA SANTOS 2a Apelada: BANCO BMG S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. 1.1. A instituição financeira (1ª apelante) defende a validade das contratações, a ausência de ato ilícito e o afastamento da repetição em dobro. A consumidora (2ª apelante) pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 ou, subsidiariamente, para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura lançada nos contratos impugnados; (ii) saber se a disponibilização do valor na conta da consumidora convalida o negócio jurídico; (iii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua regularidade, conforme tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. A instituição financeira não requereu a produção de perícia grafotécnica, deixando de comprovar a validade da contratação, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 3.2. O simples depósito de valores na conta bancária da consumidora não convalida o contrato viciado por fraude, sendo imperioso o retorno das partes ao estado anterior, com a devida compensação do montante creditado. 3.3. A restituição em dobro é devida para os descontos ocorridos após 30/03/2021, independentemente de má-fé, por consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (Tema 929 do STJ). 3.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de fraude, configuram fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e geram dano moral in re ipsa. 3.5. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 mostra-se adequada e razoável, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O primeiro recurso é desprovido e o segundo recurso é parcialmente provido. Teses de julgamento: 4.1. Incumbe à…
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