Processo 5564321-43.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5564321-43.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORP ORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA. PROVAS. LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar, em detrimento de sua ex-cunhada. A sentença impôs pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena e indenização mínima de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). O recurso busca, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência do Juizado de Violência Doméstica. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou pela legítima defesa, a desclassificação da conduta, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a redução da pena-base e a flexibilização das condições do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a relação de ex-cunhadio atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (ii) se o acervo probatório é suficiente para embasar a condenação; (iii) se houve a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa; (iv) se é cabível a desclassificação da conduta para lesão corporal simples ou culposa, com o afastamento da qualificadora; (v) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à pena-base e à aplicação de agravante; (vi) se as condições impostas no sursis e o valor da indenização são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 11.340/06 é aplicável em relações de afinidade, como o cunhadio, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal, quando os fatos se inserem em contexto de convivência familiar e evidenciam a vulnerabilidade da vítima. 4. A materialidade do delito está comprovada por laudo de exame de corpo de delito, e a autoria é confirmada pela palavra da vítima, consistente e corroborada por depoimento testemunhal, bem como pela confissão parcial do réu. 5. A tese de legítima defesa não prospera, pois a reação do acusado, consistente em socos e empurrões, mostrou-se manifestamente desproporcional à suposta agressão inicial, sem que o réu apresentasse lesões. 6. A conduta do réu, que agiu de forma consciente e voluntária para ofender a integridade física da vítima, em contexto de violência doméstica e com disparidade de forças, afasta a desclassificação para lesão corporal simples ou culposa e justifica a manutenção da qualificadora. 7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de motivos e circunstâncias do crime, em razão da agressão ter ocorrido na presença do filho da vítima e demonstrar sentimento de superioridade do agressor, é adequada e justifica a exasperação da pena-base. 8. Não há bis in idem na aplicação concomitante da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência contra mulher em ambiente doméstico) e da qualificadora do art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal doméstica), pois possuem fundamentos autônomos e tutelam aspectos distintos. 9. As condições impostas para a suspensão condicional da pena (sursis) e o valor da indenização mínima (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) são proporcionais, adequados e foram arbitrados em observância às particularidades do caso concreto e à capacidade financeira do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. "1. A competência do Juizado de…

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