Processo 5564334-08.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5564334-08.2026.8.09.0051 Promovente: Fabio Ribeiro Costa Promovido (a): Itau Unibanco Holding S.a. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por FABIO RIBEIRO COSTA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A. Em síntese, alega a parte autora que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com recusa em razão de supostas restrições internas. Ao realizar consulta junto ao BACEN, verificou que seus dados estavam inseridos no sistema SISBACEN/SCR, constando registro de prejuízos/vencidos lançado pela parte requerida. Sustenta que jamais foi notificado do apontamento inserido junto ao sistema SCR. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SISBACEN/SCR. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser negada. A tutela de urgência que represente antecipação, no todo ou em parte, dos efeitos inerentes ao provimento final de mérito, demanda ordinariamente a caracterização de dois requisitos bem delimitados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a prova inconteste da probabilidade do direito; b) o fundado receio de sobrevir no curso do processo dano irreparável, ou, prejuízo de difícil reparação. A necessária verossimilhança do direito evocado, por sua vez, deve ser entendida como um juízo valorativo que retorne uma percepção de alta probabilidade de sucesso para a pretensão aviada, justificando, por isso, que o juízo já antecipe no princípio da lide os efeitos de uma providência que se pode considerar quase certa e inafastável por ocasião do julgamento de mérito. No intuito de se possibilitar esta valoração prefacial, mas, ao mesmo tempo, quase exaustiva do mérito, deve a parte requerente municiar sua inicial de subsídios documentais sólidos que permitam ao juiz divisar de imediato o acerto de suas considerações. Não é o que ocorre, contudo, no caso dos presentes autos. A documentação apresentada pela parte autora se revela insuficiente e frágil para fazer frente ao necessário trabalho de comprovar a probabilidade da alegação. As informações juntadas até o presente instante são embrionárias e foram trazidas de maneira unilateral pela própria parte autora, não havendo total segurança sobre a sustentada ilegalidade na inclusão do débito junto ao sistema SCR-BACEN. Ademais, registro que o SCR BACEN é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito e possui por finalidades: a) prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e b) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. De igual forma, resta estabelecido que as instituições financeiras são obrigadas a remeter as informações acerca das operações financeiras, tais como empréstimos e financiamentos. Nessa perspectiva, não vejo viabilidade de se deferir, em sede de tutela provisória, a exclusão do cadastro da dívida no referido sistema, inclusive porque os dados são necessários para o monitoramento do mercado financeiro, visando o…
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