Processo 5564507-94.2022.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5564507-94.2022.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5564507-94.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA   APELANTE: FERNANDA RODRIGUES BARBOSA APELADA: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA     Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário. Dano Moral. Manutenção do Quantum Indenizatório. Termo Inicial dos Consectários Legais. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente pleiteia a majoração da indenização e a alteração dos consectários legais incidentes sobre a verba reparatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 deve ser majorado em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar; e (ii) saber qual o termo inicial dos juros de mora e da incidência da Taxa SELIC sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil extracontratual. III. Razões de decidir 3. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário utilizado para a subsistência da autora, pensionista do INSS, com renda mensal próxima ao salário mínimo. Embora as parcelas descontadas possuíssem valor reduzido, a sua continuidade por longo período comprometeu parcela relevante da renda da consumidora. 5. O dano moral é configurado in re ipsa, por decorrer da própria realização de descontos indevidos em verba alimentar sem respaldo contratual válido, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. 6. O montante de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes, a duração dos descontos indevidos e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, inexistindo justificativa para sua majoração. 7. Nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. 8. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. A partir desse momento, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto aos consectários legais da indenização por danos morais, determinando a incidência dos juros de mora desde 04.03.2021, data do primeiro desconto indevido, até o arbitramento da indenização, quando passam a ser substituídos pela Taxa SELIC. Tese de julgamento: “1. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 2. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 deve ser mantida quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.…

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