Processo 5564558-47.2025.8.09.0158
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NESTA FASE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nos arts. 121-A, § 1º, inc. I, e § 2º, inc. V, c/c art. 14, inc. II, e art. 121, § 2º, inc. IV, todos do CP, por suposta tentativa de matar a vítima, por razões da condição do sexo feminino, mediante golpes de tesoura e faca, utilizando recurso que dificultou a defesa. A defesa sustentou ausência de indícios de autoria, diante da retratação da vítima, inexistência de animus necandi, necessidade de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, e ilegalidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existem indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da decisão de pronúncia, considerando a retratação da vítima em juízo; (ii) saber se é cabível a impronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação do delito para lesão corporal; e (iii) saber se a prisão preventiva do recorrente deve ser revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas e a formação do juízo de certeza. 4. A materialidade delitiva está demonstrada por relatório médico, fotografias e prova testemunhal, evidenciando agressões físicas com instrumento perfurocortante. 5. Indícios de autoria são suficientes, consistindo na narrativa coerente da vítima na fase inquisitorial e nos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, os quais corroboram a versão inicial da vítima sobre as agressões. 6. A retratação parcial da vítima em juízo, com alegação de automutilação e ausência de memória, não afasta os indícios de autoria, especialmente por ser comum a oscilação de relatos em casos de violência doméstica e por não se harmonizar com os demais elementos probatórios. 7. A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos impõe a submissão da causa ao Tribunal do Júri, que é o juízo natural para dirimir tais dúvidas. 8. A tese de ausência de animus necandi e o pedido de desclassificação para lesão corporal não são acolhíveis nesta fase processual, pois demandam incursão aprofundada no conjunto probatório, o que compete ao Tribunal do Júri. 9. A impronúncia ou a absolvição sumária são incabíveis, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a tese defensiva de negativa de autoria não se mostra inequívoca. 10. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto de violência doméstica, uso de instrumentos perfurocortantes e intensidade das agressões, o que revela risco à ordem pública. 11. A primariedade e as condições pessoais favoráveis do recorrente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. 12. A alegação de aplicação…
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