Processo 5564604-32.2026.8.09.0051
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Habeas corpus 5564604-32 Comarca: Goiânia Impetrante: Pedro Henrique Pereira Machado Paciente: Victor Gabriel Almeida Nascimento (preso) Autoridade apontada coatora: dr. Inácio Pereira de Siqueira Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente Victor Gabriel Almeida Nascimento, a apontar como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia e impugnar o decreto preventivo no processo 5556704-95.2026.8.09.0051, por imputação de tráfico de drogas (Lei 11.343 / 2006, arts. 33), sobre fato do dia 18/06/2026. O impetrante pretende a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Para tanto, sustentou: (a) ausência dos requisitos da prisão preventiva; (b) a autoridade coatora reconheceu como ínfima a quantidade de droga apreendida em poder do paciente; (c) a segregação cautelar foi decretada ao arrepio de fundamentação plausível e sem demonstrar a imprescindibilidade da medida, pois teve lastro em presunções e não em dados concretos, atuais, individualizados e proporcionais; (d) ausência de apreensão de petrechos indicativos da difusão ilícita de drogas; (e) a ação penal em curso mencionada na decisão não justifica a medida cautelar extrema, a considerar que foi proferida sentença absolutória no feito, ainda que pendente de recurso; (f) a execução penal referida na decisão já teve a pena integralmente cumprida; (g) condições pessoais favoráveis (jovem de 22 anos de idade, residência fixa, ocupação lícita); (h) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente por envolver delito cometido sem violência ou grave ameaça. Liminar indeferida (mov. 07). Parecer pelo conhecimento da impetração de concessão da ordem, com aplicação de medidas protetivas cautelares diversas da prisão (mov. 11). Nos sistemas, os seguintes registros criminais por fatos diversos em nome do paciente: 1) execução penal 7000256-18.2024.8.09.0174, resultante da condenação no processo 5321255-50.2024.8.09.0174, por receptação cometida em 24/04/2024, com trânsito em julgado do dia 01/07/2024; a pena ficou em 01 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00, a ser paga em 05 parcelas mensais de R$ 303,60, com a primeira vencida em 20/06/2025), e 15 (quinze) dias-multa; não há comprovação do adimplemento da prestação pecuniária nos autos da execução; 2) TCO com imputação de posse de droga para o próprio consumo, sobre fato do dia 28/06/2022, com a prolação de sentença a declarar extinta a punibilidade em vista da prescrição (5011039-40.2023.8.09.0174); 3) procedimento para imposição de medidas protetivas de urgência solicitadas, em 24/08/2022, pela vítima; em 22/003/2023, foi proferida decisão a revogar as cautelares e ordenar o arquivamento do feito (5515340-85.2022.8.09.0051); 4) TCO com imputação de posse de droga para o próprio consumo, sobre fato do dia 25/01/2023, com a prolação de decisão a determinar o arquivamento do feito, em atendimento ao pedido da acusação (5042120-85.2023.8.09.0051); 5) TCO com imputação de posse de droga para o próprio consumo, sobre fato do dia…
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