Processo 5564649-36.2026.8.09.0051
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5564649-36.2026.8.09.0051 AUTOS PRINCIPAIS Nº 5551674-79.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES E PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA PACIENTE: RODRIGO SANGUINO RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - Juíza Substituta em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Leonardo Felipe Carrijo Rodrigues (OAB/GO nº 70.966) e Patrícia Rodrigues Martins Siqueira (OAB/GO nº 49.226), em favor de RODRIGO SANGUINO, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia. A impetração sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto que converteu o flagrante em preventiva, com afronta ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) utilização indevida de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, como fundamento automático de periculosidade, em violação ao princípio da não culpabilidade; (iii) desproporcionalidade da medida, à vista do tratamento diverso conferido à coinvestigada Tássia Kellen Rodrigues Araújo, também presa em flagrante e contemplada com liberdade provisória mediante fiança e cautelares diversas; (iv) suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; (v) necessidade de preservação dos vínculos familiares, ante a existência de dois filhos menores dependentes do paciente; (vi) divergência entre o termo de audiência de custódia e o conteúdo do registro audiovisual; (vii) necessidade de apuração de eventual excesso no uso da força policial durante a abordagem. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (ev. 08). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer elaborado pelo Dr. Arquimedes de Queiroz Barbosa, manifestou-se pelo parcial conhecimento da impetração e, na extensão, pela denegação da ordem (ev. 24). É o Relatório. Passo ao voto. I – CONTEXTUALIZAÇÃO: Infere-se dos autos que RODRIGO SANGUINO foi preso em flagrante em 17 de junho de 2026 (ev. 01, arq. 18 na origem), por volta das 17h19min, na Avenida Rio Verde, em frente ao Supermercado Leves, Vila Rosa, nesta Capital, juntamente com a coinvestigada Tássia Kellen Rodrigues Araújo, pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 147, caput (por duas vezes), 329, caput, 330 e 331, combinados com o artigo 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Em audiência de custódia realizada em 18 de junho de 2026 (ev. 22 na origem), a autoridade coatora homologou o flagrante e, em relação à coinvestigada Tássia Kellen Rodrigues Araújo — primária, segundo a certidão de antecedentes criminais então consultada —, concedeu liberdade provisória vinculada a fiança e a medidas cautelares diversas, entre as quais o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno. Quanto ao paciente, a autoridade coatora converteu o flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei…
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