Processo 5564755-66.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de complementação de indenização securitária, danos morais e realização de nova perícia médica formulados em ação decorrente de seguro por invalidez permanente parcial por acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência da apólice integral compromete a instrução probatória; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial é nulo ou insuficiente; (iii) determinar se o segurado faz jus à complementação da indenização securitária; e (iv) verificar se houve dano moral ou litigância de má-fé da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 4. A seguradora apresentou documentação suficiente para demonstrar os critérios contratuais aplicados ao cálculo da indenização securitária. 5. A ausência da apólice integral não impede o julgamento da controvérsia quando os elementos essenciais da relação securitária estão comprovados nos autos. 6. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de invalidez parcial permanente correspondente a 7,5% do capital segurado, em valor inferior ao já pago administrativamente pela seguradora. 7. A perícia judicial goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmada por prova técnica apta a demonstrar erro metodológico ou inconsistência concreta. 8. A ausência de esclarecimentos complementares pelo perito não gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. 9. O segurado não comprovou direito à percepção de indenização superior ao valor já recebido administrativamente. 10. O mero inconformismo quanto ao valor da indenização securitária não configura dano moral indenizável. 11. Não há prova de conduta processual abusiva apta a caracterizar litigância de má-fé da seguradora. 12. Nos contratos de seguro coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas restritivas compete ao estipulante do seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência da apólice integral não invalida a instrução processual quando os elementos essenciais do contrato securitário estão demonstrados nos autos. 2. O laudo pericial judicial somente pode ser afastado mediante prova técnica robusta em sentido contrário. 3. O pagamento administrativo superior ao valor apurado em perícia judicial afasta o direito à complementação da indenização securitária. 4. A controvérsia sobre o valor da indenização securitária não configura dano moral sem demonstração de ilícito ou má-fé. 5. O dever de informação sobre cláusulas restritivas em seguro coletivo compete ao estipulante. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, II, 479, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 757; Lei nº 15.040/2024, art. 134. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5563417-75.2021.8.09.0176, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 27.02.2023; TJGO, AI nº 5426976-69.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; STJ, Tema 1.112. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de…
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