Processo 5565133-71.2024.8.09.0067
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5565133-71.2024.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: FÁTIMA APARECIDA DE JESUS BORGES APELADO: INSTITUTO MIX DE PROFISSÕES LTDA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA Direito Do Consumidor e Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Alegada Propaganda Enganosa em Oferta de Curso Superior de Curta Duração. Inexistência de Publicidade Enganosa. Ausência de Ato Ilícito. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos materiais e morais, formulados sob a alegação de que a autora teria sido induzida em erro ao contratar curso anunciado como "curso superior de curta duração", acreditando tratar-se de curso de graduação. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a publicidade veiculada pelas rés caracteriza propaganda enganosa apta a induzir a consumidora em erro quanto à natureza do curso ofertado; e (ii) se a eventual frustração da expectativa da autora enseja o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Conquanto decretada a revelia das rés, seus efeitos materiais foram afastados, nos termos do art. 345, IV, do CPC, porque a própria prova documental produzida pela autora evidencia que a publicidade informava tratar-se de "curso superior de curta duração", incompatibilizando a alegação de indução em erro. 4. A caracterização de publicidade enganosa demanda demonstração de informação falsa ou omissão relevante capaz de induzir o consumidor médio em erro. A mensagem publicitária, analisada em seu contexto, esclarecia a modalidade do curso e não fazia referência a elementos típicos de cursos de graduação, como vestibular, bacharelado, matriz curricular ou diploma de graduação. 5. O curso ofertado enquadra-se na modalidade de curso superior sequencial prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.394/1996, sendo juridicamente adequada a utilização da expressão "curso superior de curta duração", inexistindo desconformidade entre a publicidade e a legislação educacional. 6. A prova testemunhal não comprovou promessa específica de obtenção de diploma de graduação nem publicidade personalizada dirigida à autora. A prova emprestada referia-se à contratação realizada por terceiro estranho à lide, não possuindo aptidão para demonstrar os fatos discutidos no presente processo. 7. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Inexistente publicidade enganosa, resta afastado o ato ilícito previsto no art. 186 do CC e, por consequência, o dever de indenizar por danos materiais e morais. 8. A mera frustração da expectativa da consumidora, desacompanhada de demonstração de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e teses 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: “1. A utilização da expressão ‘curso superior de curta duração’, se compatível com a modalidade de ensino efetivamente ofertada e contextualizada pela publicidade, não configura propaganda enganosa. 2. A revelia não afasta o dever de o autor comprovar os…
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