Processo 5565143-06.2026.8.09.0016
TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 5565143-06.2026.8.09.0016 Parte autora: Elismar Almeida Amador Parte ré: Welington Benedito Leite DECISÃO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada pelo Espólio de Elismar Almeida Amador em face de Wellington Benedito Leite. A parte autora foi intimada para apresentar a documentação relativa ao inventário e à cessão de direitos hereditários, esclarecer a legitimidade de Irani Evangelista Troncha Neto para representar o espólio e juntar elementos comprobatórios do exercício da posse anteriormente ao alegado esbulho (Ev. 6). A Escrivania certificou a existência de divergência entre as guias de custas juntadas ao processo e intimou a parte autora para indicar a guia correspondente a estes autos (Ev. 9). Em cumprimento à decisão, a parte autora apresentou emenda, acompanhada da escritura pública de cessão de direitos hereditários, documentos relativos ao inventário, licença para limpeza da área, memorial descritivo, documentos de processo trabalhista, contrato de prestação de serviços de agrimensura, declarações de confrontantes e protocolo de requerimento perante o INCRA. Esclareceu, ainda, que a guia a ser vinculada é a de nº 09890043-9/50, no valor de R$ 1.910,79. Ao final, reiterou o pedido liminar ou, subsidiariamente, requereu a designação de audiência de justificação prévia (Ev. 12). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da legitimidade e da representação processual Na decisão do evento 6, foi determinado que a parte autora esclarecesse se Irani Evangelista Troncha Neto atuava apenas como inventariante ou se sustentava direito próprio sobre o imóvel em razão da cessão dos direitos hereditários. Em análise à escritura pública declaratória lavrada em 11/07/2025, que nomeou Irani Evangelista Troncha Neto inventariante do Espólio de Elismar Almeida Amador (Ev. 1, doc. 3) e à escritura pública de cessão de direitos hereditários e de meação (Ev. 12), observo que a cessão não atribuiu a Irani a condição de herdeiro nem a propriedade imediata do imóvel, que permanece integrado ao acervo hereditário enquanto não concluídos a adjudicação e o respectivo registro. Assim, sua condição de cessionário não exige que figure pessoalmente no polo ativo. A petição inicial e a emenda mantêm o espólio como titular da pretensão, figurando Irani exclusivamente como inventariante. A escritura pública de nomeação confere-lhe poderes expressos para representar o espólio judicial e extrajudicialmente. A eventual transferência da posse prevista na escritura de cessão relaciona-se à comprovação da posse anterior e será examinada por ocasião da tutela possessória, não impondo, neste momento, a alteração do polo ativo. Assim, RECONHEÇO a legitimidade ativa do Espólio de Elismar Almeida Amador e considero regular sua representação por Irani Evangelista Troncha Neto, nos termos do art. 75, VII, do CPC. PROCEDA, a Escriniva, com a retificação do polo ativo, a fim de que passe a constar “Espólio de Elismar Almeida Amador”. 2. Da posse anterior e do pedido liminar A ação foi ajuizada dentro de ano e dia do alegado esbulho,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.