Processo 5565144-56.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5565144-56.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de regularização fundiária movida em desfavor do Município de Goiânia. A sentença concluiu que a área ocupada pelos autores é bem público municipal, classificada como área de preservação permanente (APP), com destinação urbanística expressa como “área não edificandi”. Os apelantes buscam anular a sentença por cerceamento de defesa, ou, no mérito, a regularização fundiária, o reassentamento ou a indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se é cabível a regularização fundiária de área pública classificada como "não edificandi" e de preservação permanente; e (iii) saber se a ocupação de bem público gera direito a reassentamento ou indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental e pericial é suficiente para formar o convencimento do juiz, tornando a prova testemunhal irrelevante. 4. A área ocupada é bem público de uso comum do povo, insuscetível de posse por particulares e de usucapião, configurando a ocupação mera detenção de natureza precária. 5. A regularização fundiária (Reurb) é inviável, pois a área é classificada como "não edificandi" e Área de Preservação Permanente (APP), sem evidência de núcleo urbano informal ou de autorização legal para exceção. 6. A ocupação indevida de bem público não gera direito a indenização por acessões ou benfeitorias, nem a reassentamento compulsório, devendo o ocupante aderir aos programas habitacionais existentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas documentais e periciais suficientes para dirimir a controvérsia sobre a natureza jurídica de bem público. 2. A ocupação de bem público de uso comum do povo, classificado como 'não edificandi' e Área de Preservação Permanente (APP), configura mera detenção, sendo inviável a regularização fundiária. 3. A ocupação indevida de bem público não gera direito a indenização por acessões ou benfeitorias, nem a reassentamento compulsório pelo poder público, devendo o ocupante aderir aos programas habitacionais existentes." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 183, § 3º; CC, art. 99, I, art. 102, art. 1.208; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º; e § 4º, art. 370, p.u., art. 1.011, II, art. 1.021, § 4º, art. 1.026, § 2º; Lei nº 6.766/1979, art. 22; Lei nº 10.257/2001, art. 20; Lei nº 13.465/2017, art. 9º, art. 11, I a III, art. 30; Decreto Federal nº 6.514/2008, art. 74; Decreto Municipal nº 2.453/1995. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 28, TJGO; Súmula nº 619, STJ; REsp 1.114.398/PR (Tema 437, STJ); AgInt no AREsp 460180 ES; REsp 1.816.760/SP; Tema 1.059, STJ; Agravo de Instrumento (CPC) 5235049-12.2020.8.09.0000, TJGO; Agravo de Instrumento (CPC) 5659185-42.2019.8.09.0000, TJGO; Apelação Cível 0288392-93.2013.8.09.0051, TJGO; Apelação / Reexame Necessário 5286114-29.2016.8.09.0051, TJGO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.° 5565144-56.2021.8.09.0051 COMARCA       : GOIÂNIA RELATORA      : IARA MÁRCIA…

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