Processo 5565298-06.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Processos nº 5565298-06.2023.8.09.0051 e nº 5565321-49.2023.8.09.0051 Julgamento Simultâneo (art. 55, § 3º, do CPC) Requerente: Elisete Correia Lima Requerido: Banco Agibank S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de nº 5565298-06.2023 de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Elisete Correia Lima em desfavor do Banco Agibank S/A, ambos qualificados. Alega ser aposentada e que, ao analisar seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos indevidos, os quais estavam vinculados a um contrato de empréstimo consignado firmado com o banco requerido. Afirma que não realizou a contratação do empréstimo ora impugnado. Narra que a situação ocorrida por culpa do banco requerido, lhe fez experimentar danos materiais e extrapatrimoniais. Discorre sobre a existência de relação de consumo, direitos básicos do consumidor e pontua que o requerido cometeu ato ilícito indenizável proveniente de serviço defeituoso. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato fraudulento, mais a repetição em dobro do indébito relativo aos descontos indevidos do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais na ordem de R$ 15.000,00. Gratuidade da justiça concedida à autora no evento 16, oportunidade em que foi reconhecida conexão dos presentes autos com a demanda nº 5565321-49.2023.8.09.0051. Citado, o banco requerido, na contestação apresentada no evento 22, alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação que a parte autora se insurge na inicial. Opõe-se à pretensão indenizatória, argumentando que não praticou qualquer ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (evento 21). Réplica da parte autora no evento 25. Intimadas para especificar provas, a autora requer a produção de prova pericial, enquanto o requerido requer a produção de prova oral e expedição de ofício (eventos 29 e 30). Proferida decisão saneadora no evento 32, na qual foi afastada a preliminar suscitada e determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado no evento 112, tendo as partes se manifestado nos eventos 117 e 118. No evento 120, o laudo foi homologado. Por sua vez, os autos de nº 5565321-49.2023 referem-se a Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais proposta por Elisete Correia Lima em desfavor de Banco Agibank S.A., na qual a parte autora requer a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 90147779420000000001, que vem gerando descontos das parcelas mensais em seu benefício previdenciário. O feito foi originalmente distribuído à 20ª Vara Cível desta Comarca. No evento 10, os autos foram redistribuídos a este juízo em razão da conexão reconhecida desta demanda com a ação nº 5565298-06.2023. Gratuidade da justiça concedida à autora no evento 15. Citado, o banco requerido apresenta contestação no evento 30, alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir, inépcia da inicial, advocacia predatória e conexão. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça concedida à autora. No…
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