Processo 5566123-76.2025.8.09.0051
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5566123-76.2025.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Gisele Martins Peixoto Polo passivo: Lux Assessorias Diversas Ltda D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Gisele Martins Peixoto e Altamon Solutions em face de Lux Assessorias Diversas Ltda., partes devidamente qualificadas. A executada opõe exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, excesso de execução e inexigibilidade de parte das verbas cobradas. Sustenta a iliquidez das despesas de pintura e reparos, a indevida cobrança da multa contratual, de aluguéis e encargos após a entrega das chaves, bem como erro na data de vencimento dos aluguéis. Questiona, ainda, a cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais e a competência do Poder Judiciário diante da cláusula compromissória arbitral. Ao final, requer o acolhimento da exceção, com a exclusão das parcelas reputadas indevidas e o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD (mov. 70). Em manifestação, a exequente suscita a inadequação da via eleita e, no mérito, impugna todas as alegações da executada, defendendo a regularidade da execução e a exigibilidade das verbas cobradas. Ao final, requer a rejeição da exceção e o regular prosseguimento do feito (mov. 84). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para a arguição de matérias de ordem pública ou de questões demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que prescindam de dilação probatória. No caso dos autos, as alegações deduzidas pela executada serão analisadas nos limites próprios do incidente, ou seja, apenas quanto às questões que possam ser aferidas de plano a partir dos documentos que instruem a execução e do próprio título apresentado, sem necessidade de produção de outras provas. Desse modo, passa-se ao exame das matérias suscitadas, observada a possibilidade de apreciação imediata de cada ponto à luz dos elementos já constantes dos autos. 1. Da cobrança das despesas de pintura e reparos A executada sustenta a inexigibilidade da quantia cobrada a título de pintura e reparos, ao argumento de que a cobrança se fundamenta exclusivamente em orçamentos unilaterais, sem demonstração da efetiva existência dos danos e da necessidade dos serviços indicados. A alegação merece acolhimento. Embora o contrato estabeleça a responsabilidade da locatária pela restituição do imóvel nas condições em que o recebeu, a própria avença vincula eventual obrigação de reparação à existência de danos decorrentes da locação, não sendo suficiente, para fins executivos, a simples apresentação de valores unilateralmente apurados pela administradora. É o que se extrai da Cláusula Décima e de seus parágrafos: CLÁUSULA DÉCIMA – DO ESTADO FÍSICO DO IMÓVEL E SUA DEVOLUÇÃO – O LOCATÁRIO fica obrigado a devolver o imóvel ora locado nas mesmas condições determinadas no LAUDO DE VISTORIA INICIAL, que fica fazendo parte integrante deste contrato, bem como ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação, até a efetiva entrega das chaves à ADMINISTRADORA e assinatura do distrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O LOCATÁRIO declara estar recebendo, como de fato…
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