Processo 5566151-45.2026.8.09.0007

TJGO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5566151-45.2026.8.09.0007
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4-Autos nº 5566151-45.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Silas Rodrigues Lima Reclamado: Wania Soares De Oliveira Dias SENTENÇA   Dispensado o relatório, passo a decidir.   Compulsando os autos, observo a improcedência do rogo incidental, diante das provas coligidas aos autos. Senão, vejamos:   O credor instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA., buscando vincular pessoalmente as sócias à dívida reconhecida nos autos principais.   Aduziu, em essência, que não foram localizados ativos financeiros suficientes à satisfação da obrigação, que os veículos registrados em nome da executada não foram encontrados para o cumprimento das ordens de constrição e que a empresa não foi localizada nos endereços diligenciados. Sustentou, assim, a existência de indícios de dissolução irregular, ocultação patrimonial e abuso da personalidade jurídica.   Na mesma toada, extrai-se dos autos que as sócias indicadas foram devidamente citadas, contudo não apresentaram resposta ao rogo exordial, conforme certificado no evento nº 17, incidindo, assim, o fenômeno processual da contumácia.   Em todo caso, é cediço que a revelia não importa na vitória certeira do requerente, ante a sua relatividade, cabendo ao dirigente do feito a análise das provas coligidas em busca da cognição comportável ao processado, ainda que ausente a antítese das partes demandadas.   De saída, deve-se pontuar que a relação jurídica travada entre as partes nos autos principais é regulada pelo Código Civil.   Com efeito, o título executivo judicial decorre de ação indenizatória por acidente de trânsito, na qual o veículo do requerente foi atingido na traseira por ônibus de propriedade da empresa executada, conduzido por seu preposto.   A sentença proferida no processo principal reconheceu o ato ilícito e a responsabilidade da empresa pelos atos de seu empregado com fundamento nos artigos 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil, sem reconhecer a existência de relação jurídica de consumo entre as partes.   Impõe-se, deste modo, a observância da denominada “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica, encampada pelo diploma civil.   Na dicção dos artigos 49-A e 50 do Código Civil, temos:   “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I…

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