Processo 5566262-88.2025.8.09.0128

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5566262-88.2025.8.09.0128
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. UBER. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SALDO REMANESCENTE DE VIAGEM ANTERIOR. PAGAMENTO EM DINHEIRO. REGISTRO PELO MOTORISTA DE VALOR RECEBIDO A MENOR. COBRANÇA NO MÉTODO DE PAGAMENTO SECUNDÁRIO CADASTRADO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PROVA UNILATERAL DA FORNECEDORA. TELAS SISTÊMICAS. VALOR PROBATÓRIO. CIÊNCIA PRÉVIA DA CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AUTÔNOMA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Maria D’Abadia Amorim em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Planaltina/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA. 2. Em síntese, a parte autora narrou ser usuária do aplicativo de transporte da recorrida e que, em 07 de julho de 2025, ao solicitar uma corrida avaliada em R$ 9,91, foi surpreendida com o débito não autorizado de R$ 18,11 em um cartão de crédito que afirmou estar cancelado, além de nova cobrança do valor da corrida ao final do trajeto. Alegou que a ausência de saldo em sua conta, em razão do débito inesperado, teria lhe causado constrangimento perante o motorista, obrigando-a a solicitar transferência via PIX a um terceiro. Pleiteou a declaração de inexistência do débito de R$ 18,11, a repetição em dobro (R$ 36,22) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. Em contestação, a requerida sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o valor de R$ 18,11 corresponde a saldo remanescente de corrida realizada em 02/07/2025, na qual o motorista registrou ter recebido, em dinheiro, valor inferior ao total da viagem de R$ 103,11, ficando pendente aquela quantia. Informou que os Termos Gerais de Uso da plataforma preveem expressamente a cobrança do saldo no método de pagamento secundário cadastrado pelo usuário, o que foi feito regularmente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. 4. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso inominado e em suas razões, arguiu, em síntese: (a) erro na valoração da prova, ao se conferir validade probatória a telas sistêmicas unilaterais produzidas pela própria recorrida, sem comprovação técnica ou auditável; (b) violação ao art. 6º, VIII, do CDC, por transferência indevida do ônus da prova à consumidora; (c) ausência de comprovação de ciência prévia inequívoca da cobrança; (d) falha na prestação do serviço configuradora de dano moral indenizável, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor; e (e) pedido subsidiário de reconhecimento da irregularidade da cobrança. 6. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. A recorrida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à recorrente, sustentando que esta não comprovou estado de miserabilidade e que está assistida por advogado particular, o que, em seu entendimento, afastaria o benefício. 8. Sem razão a recorrida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais é firme no sentido de que a…

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