Processo 5566788-50.2025.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5566788-50.2025.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º:  5566788-50.2025.8.09.0162 Parte autora:  Cleiton Silva Luiz Parte ré:  Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEITON SILVA LUIZ em face de FIDC IPANEMA VI, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a autora, em síntese, que após identificar a restrição, entrou em contato com o serviço de atendimento da requerida, ocasião em que foi informado de que o débito decorria de uma contratação de serviço de assinatura de televisão. Afirmou, contudo, que jamais celebrou tal contrato, tampouco autorizou a instalação ou utilização do serviço, razão pela qual impugnou administrativamente a cobrança. Relatou que, transcorrido o prazo para análise da reclamação, voltou a contatar a requerida, mas não obteve solução para a controvérsia, sendo-lhe informado apenas que a dívida era considerada devida e que deveria ser quitada. Aduziu, ainda, que buscou solucionar a questão perante órgãos administrativos, sem êxito, permanecendo seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Defendeu que a negativação decorreu de contratação fraudulenta ou realizada sem sua anuência, imputando à requerida negligência na verificação da identidade do contratante. Alegou que a manutenção da restrição creditícia lhe ocasionou constrangimentos e abalo moral, porquanto foi indevidamente qualificado como inadimplente. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 117,77 (cento e dezessete reais e setenta e sete centavos), bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a autora e determinada a citação da parte requerida (evento n.° 06). Em contestação, a parte requerida impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, alegou a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de tentativa de solução extrajudicial e sustentou a perda superveniente do objeto, ao argumento de que não houve inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, mas apenas registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou que o autor não possuía contrato ativo nem débito em aberto, que sua assinatura encontrava-se cancelada e adimplente, inexistindo qualquer negativação ou ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Defendeu, ainda, que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, requereu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 1.264 do STJ, sustentou a inexistência de prejuízo ao score de crédito e pugnou pela total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (evento n.° 07). A autora impugnou a contestação no evento n.º 20. Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.º 26 e 27. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial.…

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