Processo 5567033-92.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5567033-92.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS N° 5567033-92.2026.8.09.0011 COMARCA : CATALÃO/GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE : LUIS CLÁUDIO DO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB/GO nº 77.607) PACIENTE : LEONARDO CARDOSO DE SOUZA PROCURADOR : VINÍCIUS JACARANDÁ MACIEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática de ameaça qualificada e vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar. Sustenta-se constrangimento ilegal em razão da alegada violação ao princípio da homogeneidade, da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência de medidas cautelares diversas, bem como da existência de contradições probatórias quanto à dinâmica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as alegações relativas à dinâmica dos fatos e à valoração das provas podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a invocação do princípio da homogeneidade afasta a prisão preventiva; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar em contexto de violência doméstica; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações que dependem de reexame da prova, como a existência de contradições entre laudos médicos, a dinâmica dos fatos e a utilização de arma branca, não podem ser apreciadas em habeas corpus, por exigirem dilação probatória incompatível com a natureza da ação constitucional. 4. O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva, por ser inviável antecipar eventual pena ou regime de cumprimento antes da conclusão da ação penal. 5. As circunstâncias concretas do caso evidenciam acentuada gravidade da conduta e progressiva escalada da violência doméstica. O paciente, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas de urgência, teria retomado o convívio com a vítima e, após discussão, destruído bens da residência, praticado agressões físicas, estrangulado a ofendida, empurrado-a ao solo quando se encontrava no sétimo mês de gestação, exposto os filhos menores a risco concreto, proferido ameaças de morte e se dirigido à busca de uma faca, circunstâncias que demonstram risco atual à integridade física e psicológica da vítima e justificam a custódia cautelar. 6. A retomada voluntária da convivência entre vítima e investigado não implica revogação automática das medidas protetivas nem afasta os fundamentos da custódia cautelar, inexistindo notícia de revogação judicial das medidas anteriormente deferidas. 7. As circunstâncias concretas evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a efetividade da proteção conferida pela Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não admite o exame de questões que dependam de aprofundado revolvimento do conjunto…

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