Processo 5567048-12.2023.8.09.0029

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5567048-12.2023.8.09.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5567048-12.2023.8.09.0029 COMARCA: CATALÃO 1º APELANTE: ESPÓLIO DE VIRGÍLIO FRANCISCO DE ALMEIDA 2º APELANTES: ELMIRO FRANCISCO DE ALMEIDA (ESPÓLIO), DOMINGOS FRANCISCO DE ALMEIDA (ESPÓLIO), JANES FRANCISCA DE ALMEIDA, JADER RABELLO DE ALMEIDA THORMINN E JEANE RABELO DE ALMEIDA 1º APELADOS: ELMIRO FRANCISCO DE ALMEIDA (ESPÓLIO), DOMINGOS FRANCISCO DE ALMEIDA (ESPÓLIO), JANES FRANCISCA DE ALMEIDA, JADER RABELLO DE ALMEIDA THORMINN E JEANE RABELO DE ALMEIDA 2º APELADO:  ESPÓLIO DE VIRGÍLIO FRANCISCO DE ALMEIDA  RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO. POSSE INJUSTA NÃO CARACTERIZADA. TITULARIDADE DOMINIAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO DO DE CUJUS. VALOR DA CAUSA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta, respectivamente, pelo espólio autor e pelos réus, contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória de área rural de aproximadamente 3.242,80 hectares, situada na Fazenda Contendas, Comarca de Catalão, por ausência de individualização suficiente do bem e de comprovação de posse injusta dos promovidos. O espólio autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a sua reforma para procedência da reivindicação, ao passo que os réus postulam a retificação do valor da causa de R$ 120.000,00 para montante compatível com o conteúdo econômico da demanda, com consequente readequação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado do mérito configuram cerceamento de defesa; (ii) se a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo com resolução de mérito em vez de sem resolução; (iii) se o espólio autor comprovou os requisitos cumulativos da ação reivindicatória — titularidade dominial, individualização precisa do bem e posse injusta dos réus; (iv) se o valor atribuído à causa de R$ 120.000,00 atende à exigência do art. 292, inc. IV, do CPC nas ações reivindicatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os títulos de domínio apresentados pelo autor carecem de georreferenciamento, coordenadas, marcos físicos identificáveis e confrontações precisas, pois a perícia não se destina a reconstruir ou suprir deficiências estruturais do próprio título dominial, mas a examinar dados técnicos previamente definidos; nesse contexto, o art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento de diligências inúteis, e o art. 355, inc. I, do mesmo diploma legitima o julgamento antecipado quando a produção probatória não teria aptidão para alterar o resultado. 4. A individualização do bem e a posse injusta constituem elementos constitutivos do direito material vindicado, e não meros pressupostos processuais, de modo que a ausência de sua comprovação conduz à improcedência do pedido, com julgamento fundado no art. 487, inc. I, do CPC, e não à extinção sem resolução de mérito. 5. A ação reivindicatória exige a comprovação…

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