Processo 5567156-60.2025.8.09.0097

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5567156-60.2025.8.09.0097
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria   APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5567156-60.2025.8.09.0097 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: JALIÇO DOUGLAS VIANA CORDEIRO e RICARDO MIXON OLIVEIRA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA   Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DE PENA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, §3º, inciso II, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B, caput, do ECA), em concurso formal (art. 70, do CP), à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, em regime fechado, além de reparação de danos materiais e morais. Os apelantes pugnaram pela nulidade das confissões extrajudiciais, insuficiência de provas, desclassificação para roubo qualificado, absolvição do crime de corrupção de menor, revisão da pena, concessão da gratuidade da justiça e revogação ou redução da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade das confissões extrajudiciais por alegada inobservância ao direito ao silêncio e à assistência de advogado; (ii) saber se as provas são insuficientes para a condenação pelos crimes de latrocínio e corrupção de menor, ensejando a desclassificação para roubo majorado; (iii) saber se a pena-base foi indevidamente justificada e se a dosimetria merece revisão; (iv) saber se a indenização por dano moral deve ser revogada ou reduzida; e (v) saber se a gratuidade da justiça deve ser concedida nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As mídias gravadas dos interrogatórios extrajudiciais e os depoimentos dos policiais militares sob contraditório demonstram que os acusados foram devidamente informados sobre seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio e à assistência técnica, não havendo nulidade a ser declarada. 4. Da conjugação das declarações dos apelantes e dos registros do laudo de exame cadavérico e laudo de perícia do local de morte, que atestaram a morte da vítima por asfixia mecânica, especificamente estrangulamento, tem-se caracterizado, na espécie, o crime de latrocínio, e não o de roubo qualificado. 5. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, configurando-se independentemente da prova de efetiva corrupção ou do desconhecimento da menoridade do adolescente pelo agente. 6. A dosimetria da pena para os crimes de latrocínio e corrupção de menor foi adequadamente fundamentada, com a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, para ambos os réus, sem necessidade de reparos. 7. A indenização por dano moral, embora devida, deve ser redimensionada de R$100.000,00 para R$50.000,00 para cada réu, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à notória miserabilidade jurídica dos apelantes. 8. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. "1. Não há nulidade das confissões extrajudiciais quando o direito ao…

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