Processo 5567250-83.2026.8.09.0093

TJGO • Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Tribunal
Número CNJ
5567250-83.2026.8.09.0093
Classe
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

HABEAS CORPUS No 5567250-83.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ IMPETRANTES   PABLO RICHELE DAMACENO E OUTROS PACIENTE          DIEGO MACHADO ABREU RELATOR           DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS     EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE EXAMES MÉDICO-LEGAIS. LESÕES SUPERFICIAIS. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO RIGOROSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE TORTURA OU DE NEXO CAUSAL COM AS APREENSÕES. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS CAUTELARES PARCIALMENTE INIDÔNEOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. NOVOS DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, resistência, desobediência e posse irregular de arma de fogo. A impetração sustenta que o paciente sofreu agressões, sufocamento e outros atos de violência policial e que um segundo exame médico, realizado dois dias após a prisão, constatou lesões não registradas na avaliação inicial, circunstância que tornaria a custódia ilegal e contaminaria as provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação pré-constituída comprova violência estatal capaz de tornar ilegal a prisão ou contaminar as provas que a fundamentam; (ii) estabelecer se o segundo exame médico autoriza o reconhecimento imediato de tortura e da ilicitude das provas derivadas; e (iii) verificar se, afastados os fundamentos cautelares abstratos ou não comprovados, subsistem razões concretas e contemporâneas para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proibição de tortura e de tratamento desumano ou degradante possui caráter absoluto, e a audiência de custódia constitui instrumento de controle da legalidade da prisão e de prevenção e apuração da violência institucional. 4. A narrativa detalhada do paciente sobre os métodos, o período, o local e os possíveis autores das agressões apresenta densidade suficiente para exigir investigação pronta, independente e imparcial, com preservação dos vestígios, das imagens e dos registros periciais. 5. O segundo exame médico descreveu lesões superficiais em regiões anatômicas não mencionadas na avaliação inicial e registrou que a maioria apresentava alguns dias de evolução, o que enfraquece a premissa de que o primeiro documento retratava integralmente o estado físico do custodiado. 6. A divergência entre os exames não comprova, por si só, tortura ou excesso policial, pois o perito não determinou a data exata, a dinâmica, a autoria ou a relação das lesões com a abordagem, nem esclareceu se todas já estavam visíveis na primeira avaliação. 7. A ausência de registros de lesões faciais, cervicais ou costais não exclui a violência narrada, mas impede afirmar que o segundo exame confirmou integralmente as agressões descritas. 8. A documentação pré-constituída demonstra a existência de lesões e a necessidade de apuração rigorosa, mas não permite concluir, sem aprofundamento probatório, que os objetos foram localizados em razão de declaração obtida mediante coação ou que todas as provas derivam diretamente de violência estatal. 9. A confissão informal atribuída a pessoa recém-detida possui…

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