Processo 5567268-36.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5567268-36.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Agravo de Instrumento nº 5567268-36.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Hospital do Coração Anis Rassi Ltda Agravado: Danilo Alves Martins de Faria Relator: Desembargador José Carlos Duarte   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da hipossuficiência técnica e da plausibilidade das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, por envolver alegação de falha na prestação de serviços médico-hospitalares, o que autoriza a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presente a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, sendo suficiente a demonstração de um desses requisitos. 5. A hipossuficiência técnica mostra-se configurada diante da assimetria informacional existente entre paciente e prestadores de serviços de saúde, especialmente quanto ao acesso a prontuários, protocolos clínicos e demais elementos técnicos indispensáveis à apuração dos fatos. 6. A documentação apresentada na fase inicial confere verossimilhança às alegações relacionadas à relação prévia paciente-médico, ao procedimento cirúrgico realizado e às sequelas posteriores justificando também a inversão do ônus probatório. 7. A inversão do ônus da prova, do caso, não implica imposição de prova negativa, mas observância da distribuição dinâmica do ônus probatório, atribuindo a quem detém maior facilidade de acesso aos elementos de prova o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça, que admite a inversão do ônus da prova em demandas envolvendo alegado erro médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em demanda fundada em alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares, a hipossuficiência técnica do paciente autoriza a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 7º, 373, § 1º, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 1682349 DF 2020/0066651-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Hospital do Coração Anis Rassi Ltda conta decisão (mov. 28 dos autos de origem nº 5287803-59) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abílio Wolney Aires Neto, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de erro médico ajuizada por Danilo Alves…

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