Processo 5567996-23.2023.8.09.0006

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5567996-23.2023.8.09.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5567996-23.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : DANIELA LOPES PACHECO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS MAJORADOS PELA IDADE DAS VÍTIMAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA FILHAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER CORRETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de maus-tratos majorado pela idade das vítimas (menores de 14 anos de idade), por duas vezes, em concurso material, em razão da exposição reiterada a perigo da saúde física e psíquica de suas filhas menores mediante abuso dos meios de correção e disciplina, impondo pena de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de maus-tratos; (ii) saber se a absolvição quanto ao delito de lesão corporal impede a condenação pelo crime previsto no art. 136 do Código Penal; (iii) saber se os depoimentos das vítimas possuem credibilidade e aptidão probatória; e (iv) saber se as condutas imputadas configuram mero exercício regular do poder disciplinar dos pais ou abuso apto à tipificação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos especiais das vítimas, colhidos em observância ao protocolo legal de escuta protegida, revelam narrativa coerente, harmônica e compatível com os demais elementos de prova produzidos nos autos, demonstrando agressões físicas reiteradas, ameaças e práticas abusivas de disciplina. 4. A palavra das vítimas possui especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, sobretudo quando corroborada por testemunhos e pelo contexto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 5. A absolvição quanto ao crime de lesão corporal não impede a condenação pelo delito de maus-tratos, por se tratar de infrações penais autônomas, com elementos típicos distintos, sendo suficiente, para o art. 136 do Código Penal, a comprovação da exposição da vítima a perigo mediante abuso dos meios de correção ou disciplina. 6. O exercício do poder corretivo familiar não autoriza castigos físicos desproporcionais, humilhações reiteradas ou práticas capazes de comprometer a integridade física e emocional de crianças e adolescentes, circunstâncias evidenciadas no caso concreto. 7. Inexistem elementos concretos aptos a demonstrar manipulação das vítimas ou comprometimento da higidez dos depoimentos especiais, prevalecendo a validade da prova oral judicializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prática reiterada de agressões físicas e psicológicas contra filhos menores, mediante abuso dos meios de correção e disciplina, configura o delito de maus-tratos previsto no art. 136 do Código Penal. 2. A absolvição pelo crime de lesão corporal não impede a condenação autônoma pelo delito de maus-tratos quando demonstrada a exposição da vítima a perigo físico ou psíquico. 3. O exercício do poder disciplinar familiar não abrange castigos físicos excessivos ou práticas degradantes capazes de comprometer a integridade da criança ou do…

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