Processo 5568284-14.2023.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5568284-14.2023.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Caldas Novas - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628     Processo nº: 5568284-14.2023.8.09.0024 Demandante(s): Roseane Maria Rodrigues Da Silva Demandado(s): Silva Empreendimentos Imobiliarios Ltda   SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.         1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito, ressarcimento de perdas e danos e tutela de urgência ajuizada por Roseane Maria Rodrigues da Silva, representada por sua procuradora Ruth Maria Rodrigues da Silva em face de Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos qualificados nos autos. A autora narrou a celebração de compromisso de compra e venda com a ré, em 20/09/2020, para aquisição do Lote 08, Quadra 26, do loteamento "Setor Lago Sul II", em Caldas Novas/GO. Afirmou que o pagamento foi pactuado em 194 parcelas mensais de R$ 650,00. Alegou o adimplemento de R$ 28.047,70, mas, devido a dificuldades financeiras, não pôde mais adimplir o contrato. Asseverou que ao tentar a rescisão amigável, foi informada pela ré de que não era possível a rescisão e recebeu uma planilha dos valores que faltavam para quitação da avença. Pugnou a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção da ré de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteou a rescisão do contrato, a condenação da ré à restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única, e a devolução integral dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, com as devidas correções. Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência em parte (evento 20). Citada (evento 24), a ré apresentou contestação (evento 26). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de pedido específico de nulidade de cláusula e por conter pedidos contraditórios. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que a rescisão se deu por culpa exclusiva da autora, que suspendeu os pagamentos por dificuldades financeiras, o que não justificaria o desfazimento do negócio. Alegou a validade do contrato, que possui cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (art. 25 da Lei nº 6.766/79). Pleiteou a aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), requerendo a retenção de 10% sobre o valor total atualizado do contrato a título de cláusula penal, taxa de fruição de 0,75% ao mês, comissão de corretagem (R$ 7.250,00), encargos moratórios e débitos de tributos. Subsidiariamente, pediu a retenção de 25% dos valores pagos. Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica (evento 30). Instados a especificarem provas (evento 31). A ré pugnou o julgamento antecipado (evento 33). Proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (evento 35). Interposto recurso contra a sentença, esta foi cassada por ser citra petita (evento 95). O processo retornou a origem e foi arquivado por equívoco. A autora postulou o desarquivamento e prosseguimento do feito (evento 119). O juízo…

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