Processo 5568322-71.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5568322-71.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E DESTACADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alegou inclusão indevida de seguro prestamista em empréstimo consignado, sem autorização ou ciência, com configuração de venda casada e descontos indevidos em benefício previdenciário. A apelante requereu a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da contratação do seguro, condenar a seguradora à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado viola o art. 12, V, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configura venda casada, à luz do art. 39, I, do CDC e do Tema 972/STJ; (iii) determinar se os valores cobrados a título de seguro prestamista devem ser restituídos em dobro; e (iv) definir se a cobrança indevida do seguro gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 apenas em sede recursal não configura inovação recursal, pois constitui fundamento jurídico novo em reforço à mesma pretensão de nulidade ou inexigibilidade do seguro prestamista deduzida desde a inicial. 4. A simples referência ao art. 12, V, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 não torna automaticamente ilegal a cobrança do seguro prestamista, pois a controvérsia exige exame da existência de contratação válida, informação adequada e manifestação livre de vontade da consumidora. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e veda condicionar o fornecimento de produto ou serviço à contratação de outro produto ou serviço, conforme art. 39, I, do CDC. 6. O Tema 972/STJ estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7. A contratação regular de seguro prestamista exige demonstração clara, específica e destacada da liberdade do consumidor tanto para aderir ou não ao seguro quanto para escolher seguradora diversa. 8. A mera assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário, ainda que acompanhada de validação biométrica, geolocalização e trilha de acesso, comprova a formalização digital do contrato principal, mas não demonstra, por si só, consentimento livre, autônomo e destacado para contratação do seguro prestamista. 9. A inserção do seguro prestamista no próprio instrumento de crédito, com prêmio financiado no valor de R$ 551,21, indicação da FACTA SEGURADORA S.A. e ausência de termo securitário apartado, proposta autônoma ou bilhete de seguro destacado, fragiliza a alegação de facultatividade real da contratação. 10. A ausência de prova de que a consumidora poderia contratar o empréstimo sem o seguro ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados