Processo 5568425-13.2025.8.09.0105

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5568425-13.2025.8.09.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mineiros - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível SENTENÇA Processo: 5568425-13.2025.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Celio Campos Da Costa Promovido: Banco Daycoval S.a.    Trata-se de ação revisional de contrato c/c declaratória proposta por Célio Campos da Costa em face de Banco Daycoval S/A, partes qualificadas.  Em suma, a parte autora alegou ter celebrado, com a ré, em 18/10/2023, contrato de financiamento, com garantia por alienação fiduciária, a ser quitada em 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 1.352,70. Disse que, após analisar o contrato, percebeu que a instituição financeira ré aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição das parcelas. Salientou que, buscando compreender o contrato, solicitou uma análise contábil, sendo constatado que as taxas de juros foram aplicadas de forma composta e que, se recalculadas as 48 prestações com base no método GAUSS, de forma linear e com a mesma taxa de juros de 2,57%, o valor da prestação seria de R$ 971,60. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de evidência em caráter liminar, com fulcro no art. 311, inciso II e parágrafo único, do CPC, para que a parte requerida aplique a taxa de juros de 2,57% a.m. de forma linear, com a readequação da parcela na quantia de R$ 971,60. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela inibitória para que seu nome não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que seja mantida na posse do veículo até o deslinde final da presente ação. Ao final, pediu pela procedência dos seus pedidos para que seja declarada a ilegalidade das tarifas apontadas (juros remuneratórios, capitalização de juros, registro de contrato, tarifa de cadastro, substituição da tabela price pela de gauss) e que, por conseguinte, seja restituído em dobro. Decisão de evento 06: gratuidade da justiça deferida, mas indeferido o pedido de tutela de evidência. Determinada a inclusão do feito em pauta de audiência. A parte requerida apresentou contestação (ev. 18). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu, essencialmente, a legalidade das cláusulas contratuais. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido autoral. A audiência de conciliação restou frustrada, diante da ausência da parte requerida (ev. 22). Réplica (ev. 26). Instadas sobre as provas (ev. 27), a parte ré informou que não tem interesse em produzir novas provas (ev. 32), enquanto a parte autora permaneceu inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da Preliminar: Incorreção do Valor da Causa O banco requerido alegou que o valor correto seria R$ 22.395,24 e não R$ 40.687,83 como atribuído pela parte autora. Pois bem. Sobre o valor da causa, o art. 292, II, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que o valor da causa em ações desta natureza deve corresponder à diferença entre o valor cobrado pelo banco e aquele que a parte autora entende…

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