Processo 5568503-38.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5568503-38.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5568503-38.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Joao Victor De Freitas Neto Polo passivo: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a.   D E C I S Ã O   (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)   Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Joao Victor De Freitas Neto em face de Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a., partes devidamente qualificadas. Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade visa à efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente. O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cabendo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC). Ademais, considerando o princípio da hierarquia das normas, tal dispositivo deve ser compatibilizado com o disposto pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que reconhece o direito à assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para fazer jus à assistência judiciária gratuita, deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais (cf. Súmula n. 25 do TJGO). Verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentação complementar apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista a insuficiência dos elementos inicialmente acostados aos autos. Todavia, em resposta à intimação, limitou-se a juntar documentação substancialmente idêntica à anteriormente apresentada, sem trazer novos elementos capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada, ao contrário, há evidência da capacidade para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Ante o valor das custas iniciais de R$ 1.979,91, concedo o parcelamento das despesas de ingresso em até 06 (seis) vezes, em atenção ao art. 98, §6º do CPC. DETERMINO à 5ª UPJ que proceda a emissão das guias e INTIME a parte autora para realizar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, advertindo-a: a) A petição inicial somente será recebida, desde que presentes os demais requisitos de admissibilidade, após a comprovação do pagamento da primeira parcela; b) O inadimplemento ou atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado e a imediata exigibilidade de todas as parcelas remanescentes, nos termos do Provimento n.º 34/2019 da CGJ/GO, com as alterações do Provimento Conjunto n.º 21/2025; c) Independentemente do cronograma originalmente fixado, todas as parcelas…

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