Processo 5568641-10.2023.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5568641-10.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Geraldo Rodrigues Neves (CPF/CNPJ n.º XXX.XXX.XXX-XX) Ré(u): Banco Pan S.a. (CPF/CNPJ n.º 59.285.411/0001-13) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença que determinou a nulidade do contrato de RMC firmado entre as partes, sua conversão em empréstimo consignado tradicional com recálculo e abatimento dos valores pagos, cominação de multa diária de R$ 500,00 até o teto de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, e honorários sucumbenciais de R$ 3.405,08. Após a intimação do executado apenas na pessoa do advogado, sobreveio penhora via SISBAJUD do total de R$ 34.027,13, correspondente à multa integral e aos honorários atualizados. O executado impugnou a penhora, alegando cumprimento da obrigação de fazer, inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ), e subsidiariamente sua limitação ou redução. Em petição apartada, requereu ainda a expedição de ofício ao INSS para cobrança de suposto saldo devedor de R$ 4.882,77 em seu favor. O exequente impugnou ambas as manifestações. Vieram-me os autos conclusos. II - A multa cominatória é, por ora, inexigível. A decisão de mov. 69 condicionou expressamente sua cobrança à intimação pessoal do executado, em conformidade com a Súmula 410 do STJ, aplicável ainda quando a multa já conste da sentença condenatória. Não há nos autos comprovação de que tal intimação pessoal tenha sido efetivada, tendo os atos de comunicação sido dirigidos apenas ao advogado constituído. Ausente o pressuposto formal fixado pelo próprio Juízo, a multa não pode ser executada neste momento, sem prejuízo de sua exigibilidade futura em caso de novo descumprimento após a regular intimação pessoal. Ficam prejudicadas as teses subsidiárias de limitação e redução do valor. O alegado cumprimento da obrigação de fazer não restou comprovado de forma técnica e auditável, cingindo-se os documentos apresentados ao cancelamento do cartão RMC específico, sem demonstração do recálculo do saldo com aplicação da taxa média do Banco Central e abatimento integral dos valores pagos, tal como determinado na sentença. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são exigíveis, porquanto a intimação para a obrigação de pagar seguiu regularmente o rito do art. 513, §2º, I, do CPC, na pessoa do advogado, sem impugnação específica quanto ao valor ou aos critérios de atualização. A penhora é válida em sua origem, mas comporta liberação parcial, no montante correspondente à multa ora reconhecida como inexigível. O pedido de expedição de ofício ao INSS para cobrança de suposto crédito do banco (mov. 96) não pode ser conhecido nesta via, por ausência de título executivo e por representar pretensão executiva inversa incompatível com o cumprimento de sentença promovido pelo exequente, ficando resguardada ao executado a via processual própria. Não se verificam os…
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