Processo 5568645-42.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5568645-42.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5568645-42.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BENTO OLIVATTI NEPOMUCENO PINTO ADV.: JÚLIO VINÍCIUS SILVA LEÃO AGRAVADA: LATAM AIRLINES GROUP S/A RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MENOR IMPÚBERE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENTO OLIVATTI NEPOMUCENO PINTO contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Soraya Fagury Brito, nos autos da ação indenizatória de danos morais ajuizada em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S/A. Petição inicial (mov. 1, autos de origem nº 5418897-33): o autor, menor impúbere com 3 (três) anos de idade, representado por sua genitora, adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Porto Alegre/RS a Goiânia/GO, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 29 de abril de 2026. Aduz que o primeiro voo sofreu atraso e que, apesar de chegarem a tempo para a conexão, a família foi preterida do embarque no segundo trecho, que também estava atrasado. Assevera que foram reacomodados em voo apenas no dia seguinte, que também sofreu atraso, culminando em uma chegada ao destino final com aproximadamente 10 (dez) horas de atraso total. Em razão dos fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de sanção administrativa de 250 DES. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.895,00 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais). A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi proferida nos seguintes termos (mov. 10, dos autos de origem): (…) Dessa forma, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada, ao contrário, há evidência da capacidade para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Ante o valor das custas iniciais de R$ 1446,44, concedo o parcelamento das despesas de ingresso em até 06 (seis) vezes, em atenção ao art. 98, §6º do CPC. (…)   Inconformado com a decisão, o autor/agravante interpõe o presente recurso, alegando fazer jus à gratuidade da justiça. Aduz que o direito à gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, devendo ser analisado à luz da sua própria condição de menor, e não da capacidade financeira de seus genitores. Argumenta que, por ser civil e economicamente incapaz, sua hipossuficiência é presumida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Discorre que a exigência de apresentação de documentos financeiros dos representantes legais para a concessão do benefício ao menor configura uma inversão indevida da lógica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil e impõe um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. Cita como paradigma o Recurso Especial n. 2.055.363/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que reafirma a tese da presunção de insuficiência do menor,…

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