Processo 5568723-04.2026.8.09.0094
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5568723-04.2026.8.09.0094 Autor(es): 36.636.994 Alano Almeida Andrade Réu(s): Telefonica Brasil S.a. DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada por Alano Almeida Andrade, em desfavor de Telefônica Brasil S.A., partes qualificadas. Relata o autor, em síntese: que, na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), contratou junto à ré, em julho de 2025, os planos de telefonia móvel "SMART EMPRESAS 100GB MAS" e "SMART EMPRESAS 6GB MAS" para as linhas (64) 99909-5260 e (64) 99962-2006, respectivamente, totalizando R$ 139,97 mensais; que a contratação visava viabilizar suas atividades profissionais como motorista de aplicativo e vendedor on-line, que dependem de uma conexão de internet estável e com alta franquia de dados; que, desde o início do contrato, os serviços de internet e pacote de dados são prestados de forma defeituosa e frequentemente indisponível, apesar de diversas tentativas de solução junto ao suporte técnico; que, mesmo com a falha na prestação do serviço, adimpliu regularmente 12 mensalidades, totalizando R$ 1.679,64; que a má prestação de serviço impactou negativamente seu sustento, causando perdas financeiras e desgaste emocional; que, após tentativa frustrada de cancelamento sem multa via PROCON, onde a empresa teria se recusado a cancelar o plano sem a cobrança de multa por fidelidade com vigência até 21/07/2027, busca a tutela jurisdicional. Por fim, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a migração das linhas para outra operadora, a rescisão do contrato sem multa, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Em atendimento ao despacho do evento 5, a parte autora manifestou-se por meio do balcão virtual (evento 8), esclarecendo que não pretende realizar a portabilidade para a operadora Claro S.A., mas sim a migração de suas linhas para a modalidade pré-paga junto à própria ré, a fim de evitar a cobrança de multa rescisória, a qual considera indevida, diante da má prestação do serviço. É o relato. Passo a decidir. Conforme sabido, o instituto da tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo (a) autor (a), em observância ao princípio da efetividade. Contudo, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o direito pleiteado é concedido sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. O artigo 300 do novo CPC, ao tratar das tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, asseverou que referida espécie de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como apresentado pela doutrina e jurisprudência, a análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem o esgotamento da questão, até porque, se assim o fosse, tratar-se-ia de julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Pois bem. No caso em debate, entendo configurada a probabilidade do direito autoral, tendo em vista que os documentos anexados à inicial, especialmente as conversas de WhatsApp com o suporte técnico (evento 1, arq. 8) e o termo de audiência do Procon (evento 1, arq. 7), indicam, em uma análise perfunctória, a verossimilhança das alegações de falha contínua na prestação do serviço de internet móvel, essencial para…
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