Processo 5568955-82.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5568955-82.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por menor, representado por seu genitor, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito. O apelante alegou que o acidente foi causado por manobra abrupta e frenagem brusca do veículo do apelado, gerando-lhe abalo psicológico. A sentença de primeiro grau concluiu pela responsabilidade do genitor do apelante, com base no Boletim de Ocorrência, que indicava colisão traseira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante da ausência de produção de prova oral; (ii) se a presunção de culpa do condutor que colide na traseira foi afastada por prova em contrário; e (iii) se restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do apelado e a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, permanece silente, configurando a preclusão do direito à produção probatória, mesmo que haja pedido genérico na inicial. 4. A presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira não foi ilidida por prova robusta, sendo que o próprio relato do genitor do apelante no Boletim de Ocorrência corrobora a colisão traseira após frenagem previsível em faixa de pedestres. 5. A ausência de comprovação da conduta ilícita do apelado e de nexo causal, conforme as regras de distribuição do ônus da prova, afasta o dever de indenizar. 6. Não foi demonstrada a ocorrência de grave choque psíquico ou abalo relevante na rotina do menor, o que impede o reconhecimento de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O silêncio da parte, após intimação para especificar provas, acarreta a preclusão do direito à produção probatória, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 2. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira só é afastada por prova robusta que demonstre a responsabilidade do veículo à frente, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 3. A indenização por danos morais em acidente de trânsito exige a comprovação da conduta ilícita, do nexo causal e do dano efetivo, não bastando meras alegações ou transtornos rotineiros." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, p.u., 373, I, 492, 1007, § 1º, 1010, III, 1011, II, 1022, 1026, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 186, 927; CTB, arts. 28, 29, II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; STJ, REsp 1.114.398/PR (Tema 437); STJ, AREsp 00000000000002666676 RJ 2024/0211093-0; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.460.189/MG; STJ, AREsp 1397825/GO; STJ, AgInt no RMS 61.830/MS; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 – SP (2023/0039214-8); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9; STJ, REsp 1.865.553/PR, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.864.533/RS (Tema 1059). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5568955-82.2025.8.09.0051 COMARCA    : GOIÂNIA RELATORA   : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA -…

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