Processo 5569350-63.2026.8.09.0011

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5569350-63.2026.8.09.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento n. 5634475-11.2026.8.09.0000 Agravante: Sônia de Araújo Agravado: Banco Votorantim S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura       DECISÃO LIMINAR     Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sônia de Araújo contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. O feito originário foi ajuizado para a apreensão do veículo Hyundai HB20 Comfort Plus 1.0, ano/modelo 2024/2024, placa SZV8F52, objeto do contrato de financiamento nº 12053000345525, celebrado em 22 de setembro de 2025, mediante o qual foram ajustadas 60 prestações mensais no valor de R$ 1.573,73. A instituição financeira alegou que a devedora deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 22 de janeiro de 2026, apresentando débito vencido de R$ 9.925,09 e saldo integral de R$ 58.645,51. Para comprovar a mora, juntou notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato, situado na Chácara Santa Luzia, em Aparecida de Goiânia. Sobreveio a decisão agravada, proferida à mov. 5, que reconheceu a regularidade da constituição em mora, nos seguintes termos:   “Dessa forma, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, aliado ao fato de que o processo se encontra devidamente instruído, com supedâneo no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR pleiteada e DETERMINO a imediata expedição do mandado de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado nas mãos das pessoas que indicar. Nomeio como fiel depositário o representante legal do autor, ou quem esta indicar, devendo assinar termo de recebimento do bem. CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3, §3º Decreto-Lei 911-69), ficando assegurado a devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, caso em que o veículo lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69), sob pena de, não o fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, nos termos do artigo 56 da Lei 10.931/2004, após a execução da liminar.”   Irresignada, a requerida interpôs agravo de instrumento, sustentando a ausência de regular constituição em mora, pois, antes do envio da notificação pelo banco, comunicou formalmente a alteração de seu endereço, recebida pela instituição financeira em 10 de fevereiro de 2026. Alega que, apesar disso, a notificação de mora foi encaminhada ao endereço contratual e contém o nome da própria agravante no campo do recebedor, embora ela não mais residisse no local nem tivesse assinado o documento. Afirma que a assinatura aposta não corresponde àquela constante de seus documentos e, subsidiariamente, requer perícia grafotécnica. Defende que a irregularidade da notificação impõe a revogação da liminar de busca e apreensão e a extinção do feito originário sem resolução do mérito. Requer, ainda, gratuidade da justiça, concessão de efeito suspensivo ativo, provimento do recurso para revogação da medida e condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios.   É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de…

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