Processo 5570191-72.2024.8.09.0029
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5570191-72.2024.8.09.0029 Comarca de Catalão 1ª Apelante: TSM & Participações Ltda. Apelado: Hudson Gomes da Silva 2º Apelante: Hudson Gomes da Silva Apelada: TSM & Participações Ltda Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. LEI DO DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. IPTU/ITU. SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda de lote e condenou a promitente vendedora a restituir oitenta por cento dos valores adimplidos, em parcela única, com a atribuição ao promitente comprador da responsabilidade pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Territorial Urbano (ITU) durante o período de posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) aferir a necessidade de formação de litisconsórcio ativo com o cônjuge do adquirente; (ii) verificar a correção do valor atribuído à causa; (iii) definir o percentual de retenção aplicável em razão da resolução contratual por iniciativa do comprador; (iv) estabelecer a forma de restituição dos valores pagos; (v) verificar a incidência de taxa de fruição e a responsabilidade pelo IPTU/ITU; (vi) definir o termo inicial dos juros de mora; e (vii) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação possui natureza obrigacional, voltada à rescisão contratual e à restituição de valores pagos, sem discussão sobre direito real imobiliário, razão pela qual não se exige a participação do cônjuge no polo ativo. 3.2. O valor da causa corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido, consistente na restituição das parcelas pagas, observando o art. 292, II, do Código de Processo Civil. 3.3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a Lei nº 13.786/2018 autorize retenção de até 25% das quantias pagas, o percentual deve ser aferido à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 3.4. A retenção de 20% dos valores efetivamente pagos revela-se adequada às circunstâncias do caso, considerando a iniciativa do comprador na resolução contratual, a possibilidade de revenda do imóvel e a ausência de demonstração de prejuízo extraordinário da vendedora. 3.5. A restituição em parcela única mostra-se compatível com a proteção consumerista e com as peculiaridades da causa, inexistindo demonstração de risco financeiro ou operacional que justifique o parcelamento. 3.6. A taxa de fruição é indevida quando o objeto contratual consiste em lote não edificado e não há demonstração de utilização econômica do bem pelo adquirente. 3.7. A ausência de apresentação de recibos pelo consumidor não impede o reconhecimento do direito à restituição, pois a apuração do montante devido foi remetida à fase de cumprimento de sentença, incumbindo à fornecedora apresentar os registros…
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